TRT1 - 0100411-68.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:09
Arquivados os autos definitivamente
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12/08/2025 17:08
Transitado em julgado em 29/07/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 05/08/2025
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09/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELE GARCIA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE GARCIA DA SILVA
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20/06/2025 20:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.529,52
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20/06/2025 20:51
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE GARCIA DA SILVA
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16/05/2025 05:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/05/2025 14:26
Audiência una realizada (15/05/2025 10:05 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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24/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100411-68.2025.5.01.0019 : DANIELE GARCIA DA SILVA : SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: DANIELE GARCIA DA SILVA Data da Audiência: 15/05/2025 10:05 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ Ciência da Decisão(Decisão) - 4716d70. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE GARCIA DA SILVA -
07/04/2025 06:39
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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07/04/2025 06:39
Expedido(a) notificação a(o) DANIELE GARCIA DA SILVA
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07/04/2025 06:21
Audiência una designada (15/05/2025 10:05 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 15:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/04/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100411-68.2025.5.01.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 17:13
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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