TRT1 - 0100470-71.2023.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/06/2025 11:55
Iniciada a execução
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27/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada0583 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. 1fe8d1e, conforme certidão da contadoria de id. d44e3f0, corrigidos monetariamente, com incidência de juros legais até 13/05/2025, para fixar o valor, sendo: - Total Líquida ao autor R$ 5.217,21 , já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais; - IRPF a Recolher: R$ 0,00; - Custas: R$ 0,00 (recolhidas) -Contribuições previdenciárias (empregado + empregador) de R$ 228,90 Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/91, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; - Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 521,72 - TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 5.967,83, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devida, no valor de R$ 5.967,83, nos termos da sentença/decisão, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária (guia GPS, código: 2909 – empregador pessoa jurídica e código: 1708 – empregador pessoa física) e do imposto de renda (guia DARF, código: 5936), se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), no SERASAJUD e no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT e SERASAJUD.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição (transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados. 9 - Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara. 10 - Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. 11 - Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada. 12 -Havendo devedor subsidiário, intime-se ao pagamento do débito, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo, sem o efetivo pagamento, repitam-se os passos 1 a 10 em relação a este, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público, condenado subsidiariamente, quando deverá ser citado da execução na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
Antes da remessa dos autos ao arquivo sem baixa, promova-se o protesto extrajudicial da decisão judicial dos executados não incluídos na certidão de protesto determinada no item 4, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018. 14 – Em sendo acolhido o IDPJ eventualmente instaurado a requerimento da parte autora, cumpra-se o presente despacho estruturado em relação aos sócios/diretores da pessoa jurídica, devendo a diligente Secretaria, nessa hipótese, antes da intimação determinada no item 14, efetuar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em relação a todos os executados, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora, no prazo de 30 dias, com as advertências do item 13, para que, diante de todas as consultas eletrônicas realizadas nos autos e em conjunto com o CCS, possa verificar a possibilidade de identificação de sócios que, embora figurem como inativos na Junta Comercial, por força de alteração contratual que dissolva a sociedade, continuam movimentando as contas da empresa e eventuais filiais na qualidade de procuradores, bem como analise e indique, diante de todas as informações, outros meios para prosseguimento da execução. SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA -
13/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 12:48
Homologada a liquidação
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13/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e69f0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ré, na forma do Acórdão de Id 37a41d6, Negado provimento ao AIRR interposto pela reclamada, conforme Decisão de Id ff03661.
Mantida a sentença de Id a0850b9.
Certificado o trânsito em julgado, nos termos da certidão de id 1fad481. 1) Venha o Reclamante com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) Cumprido, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os cálculos da Reclamante, apresentando impugnação fundamentada (com os cálculos que entende como corretos), ou, na inércia da parte autora, apresentar os cálculos que entende devidos, de acordo com o julgado, no prazo preclusivo de 8 dias. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA -
26/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/03/2025 12:45
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 12:45
Transitado em julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 04:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/04/2024 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 19/04/2024
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09/04/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
08/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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08/04/2024 13:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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15/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/03/2024
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13/03/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
29/02/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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29/02/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
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25/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/01/2024
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07/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 06/12/2023
-
27/11/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
27/11/2023 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2023 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/11/2023 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 15:46
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2023 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 17:21
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
14/11/2023 17:18
Recebido(a) o(a) notificação do(a) réu para prosseguir
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14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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17/10/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
03/10/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:30
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2023 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/09/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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17/07/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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