TRT1 - 0100438-74.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
28/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/07/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 12:32
Iniciada a execução
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA em 01/07/2025
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28/06/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2025 00:25
Expedido(a) mandado a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785c285 proferida nos autos.
DECISÃO pje Vistos etc.
Por corretos e ajustados à res judicata, homologo os cálculos de id 52a6565, e fixo o valor da condenação em: R$ 29.563,67, atualizados até 30/06/2025, restando preclusa a discussão dos cálculos sobre matérias eventualmente não impugnadas no momento oportuno, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seu patrono, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS VICENTE BAPTISTA -
11/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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11/06/2025 13:31
Homologada a liquidação
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11/06/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/06/2025 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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01/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/05/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:48
Expedido(a) alvará a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LAIS VICENTE BAPTISTA em 21/05/2025
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16/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA em 15/05/2025
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02/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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23/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 16:26
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 16:26
Transitado em julgado em 11/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAIS VICENTE BAPTISTA em 08/04/2025
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26/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9d952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAIS VICENTE BAPTISTA em face de CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA, decide-se, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, acolher parcialmente os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada: i) à obrigação de: a) proceder à anotação da baixa na CTPS da Autora; b) realizar os depósitos de FGTS, inclusive da indenização compensatória de 40%, e expedir as guias para seu levantamento; ii) ao pagamento de: d) verbas rescisórias; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT; g) repercussões do salário extrafolha em FGTS e indenização compensatória de 40% (de junho a outubro de 2021).
Concede-se à Autora o benefício da justiça gratuita.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme itens próprios da fundamentação.
Honorários advocatícios, pela Reclamada, ao procurador da Autora, no valor equivalente a 5% do crédito líquido da Reclamante.
Custas, pela Reclamada (CLT, artigo 789, § 1º), no importe de R$ 560,00 (CLT, artigo 789, inciso I), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 28.000,00.
Liquidação por cálculos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS VICENTE BAPTISTA -
25/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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25/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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25/03/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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25/03/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAIS VICENTE BAPTISTA
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18/03/2025 23:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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24/02/2025 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 18:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 15:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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02/09/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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26/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/04/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) CARAVELA CURSO DE IDIOMAS LTDA
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25/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LAIS VICENTE BAPTISTA
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24/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/04/2024 13:45
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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17/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:44
Audiência una cancelada (30/07/2024 09:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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16/04/2024 10:44
Audiência una designada (30/07/2024 09:40 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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