TRT1 - 0100100-47.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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24/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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24/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO
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02/07/2025 09:13
Audiência una designada (24/09/2025 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/06/2025 13:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/06/2025 11:43
Audiência una realizada (12/06/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2025 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/05/2025 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO em 07/05/2025
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06/05/2025 22:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2025 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 10:47
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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06/05/2025 10:47
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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06/05/2025 10:47
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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02/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO
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24/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/04/2025 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/03/2025 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100100-47.2025.5.01.0223 : WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 12/06/2025 09:00 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO -
27/03/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 11:15
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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27/03/2025 11:15
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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27/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) WALKIMEIRE SOUZA VIANA DO NASCIMENTO
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07/02/2025 18:07
Audiência una designada (12/06/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/01/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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