TRT1 - 0100393-13.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ab7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 03.05.2019 ante o pronunciamento da prescrição e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA em face de KIARGOS SERVIÇOS E FACILITY LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Metade do Aviso prévio (total de 24 dias) - 13º salário proporcional de 2024 (05/12); - Férias vencidas de 2023/2024 + 1/3; - Diferenças de FGTS (abril/24) e Multa de 20% sobre o FGTS recolhido; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor obtido na liquidação; Condena-se o réu na obrigação de anotar na CTPS obreira a data do término de contrato de trabalho em 02.05.2024, e a entregar as guias para saque do FGTS (observada a limitação imposta no art. 484-A, §1º, da CLT), fixando-se a multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 e permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará, no caso de omissão pelo empregador.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor dimensionado à condenação em R$ 8.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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