TRT1 - 0101171-41.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA
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08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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18/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/08/2025 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA em 15/08/2025
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07/08/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA
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30/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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30/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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30/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA
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28/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA - CPF: *35.***.*35-87 e provido em parte
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28/07/2025 12:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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27/06/2025 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA em 25/06/2025
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18/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8030a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, e pela Autora, JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA, em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Em seu apelo, a Autora alega que a condição de entidade filantrópica não autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça.
Afirma que a Ré não comprovou a sua miserabilidade jurídica e a hipossuficiência econômico financeira.
Postula que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça concedida à Reclamada. Já a Demandada, nas razões recursais, diz que “deixa de recolher as custas processuais, uma vez que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça”. Ao verificar a sentença, percebe-se que a Magistrada de piso deferiu à Ré “o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, e da súmula 463, II, TST, conforme documento de id 8274d23, que demonstra sua incapacidade financeira”. De acordo com os artigos 99, §7º e 101, §1º do CPC, passo a examinar, em sede de preliminar, a questão da gratuidade de justiça referente à Demandada. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, a Ré anexou a Portaria SAES/MS nº 2.430/2025 (fls. 148), que deferiu a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), a contar de 09/01/2025, pelo período de 3 (três) anos, o que comprova a sua natureza de entidade filantrópica. Ora, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta apenas do depósito recursal as entidades filantrópicas, ficando desoneradas do pagamento das custas processuais apenas no caso de deferimento da gratuidade de justiça. E a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme já explicitado. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, a fim de isentá-la do preparo, sendo certo que não veio aos autos nenhum documento atual que refletisse a vida financeira da Ré (a escrituração e os balanços anexados em fls. 154/278 correspondem ao ano de 2023). Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Considerando o indeferimento da gratuidade, deve ser exigido o recolhimento das custas processuais como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA -
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA
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09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOCIARA RAMOS RODRIGUES ROCHA
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09/06/2025 14:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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08/06/2025 23:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/06/2025 23:35
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101171-41.2024.5.01.0281 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 48 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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