TRT1 - 0100079-20.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf157a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 05/05/2025, ID. 81d1639, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 29/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 8107ad8. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA em 07/04/2025, ID. 9edc779, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 26/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 04a7d74. Depósito recursal, ID.ec7371b e custas, ID. 89860bd, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON AGUIAR DA SILVA -
26/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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26/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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26/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRV CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON AGUIAR DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/05/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a9f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JEFFERSON AGUIAR DA SILVA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano o erro material para esclarecer que a estabilidade se perdura até 28/04/2025 (um ano após o término do mandato), e não até 2024, devendo se observada a indenização até aquela data. Acerca do intervalo intrajoranda, a arguição não merece acolhida, pois remunerar o intervalo suprimido e os minutos restantes como horas extras configuraria bis in idem. Aclaratórios parcialmente acolhidos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA -
26/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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26/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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26/04/2025 08:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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25/04/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/04/2025 10:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.040,00)
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON AGUIAR DA SILVA em 24/04/2025
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23/04/2025 16:28
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8ab84 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 7 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA -
08/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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08/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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08/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON AGUIAR DA SILVA em 07/04/2025
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07/04/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/04/2025 18:08
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/04/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1862a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JEFFERSON AGUIAR DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de MRV CONSTRUCOES LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. A parte autora e demandada consignaram em ata protestos diante do indeferimento da oitiva de testemunhas acerca da estabilidade arguida. Assim foi registrando na assentada: “Sob protestos da parte autora, indefiro as perguntas relacionadas à Cipa, pelo seguinte motivo: a NR 5, no item 5.4.10, prevê que a Cipa não poderá ser desativada antes do encerramento das atividades do estabelecimento. Como se percebe, o critério não envolve expedição de alvará pelo Corpo de Bombeiros (tese da ré), mas a efetiva conclusão da obra, algo que confessadamente não havia ocorrido. O preposto confessou que algumas partes da obra, como texturas de fachada e muro, não tinham sido concluídas e que, inclusive, permaneceram trabalhadores no local. O artigo 374, inciso II, do CPC impede a oitiva de testemunhas em caso de confissão real. (...) Diante de inúmeras perguntas do Magistrado, a testemunha da ré Pedro (presente de forma telepresencial) foi superespontânea e disse que recebeu a petição inicial por e-mail, para que pudesse lembrar várias coisas atinentes a datas da obra e à época em que o autor trabalhou. O comportamento processual da reclamada é lamentável e desleal, motivo pelo qual aplico, neste momento, multa por litigância de má-fé em nível máximo (9,9% do valor atualizado da causa). Por motivos óbvios de contaminação da prova, a testemunha deixou de ser ouvida. Protestos da ré pela não oitiva da testemunha”. Conforme supracitado o preposto da parte ré incorreu em confissão real, favorecendo o acolhimento do pedido. Considerada a confissão real da parte ré, foi rejeitada a produção de prova oral, conforme disposto no inciso I, do art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; Por isso, não havia interesse do reclamante na produção de prova oral sobre o tema. Segue jurisprudência iterativa deste Regional: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO.
CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE.
Quando a dispensa da oitiva de testemunha, arrolada pelo Réu, resulta da confissão real do preposto, não ocorre cerceio de defesa, pois a "rainha das provas" goza de presunção absoluta e prevalece sobre as demais. (TRT-1 - RO: 01011729020165010027 RJ, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/09/2018) NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceio do direito de defesa da parte, decisão do juiz de negar a oitiva de testemunha convidada para comprovar fatos já esclarecidos na demanda, ou decorrentes de fatos incontroversos ou confessados pela parte. (TRT-1 - RO: 00112199220135010004 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 05/05/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 13/05/2015) RECURSO ORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
CONFISSÃO DO PREPOSTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Desnecessária a produção de qualquer outra prova, no que se refere à função exercida pela autora, ante a confissão do preposto em depoimento pessoal.
A prova produzida, neste aspecto, mostrou-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo bastante, de per si, ao julgamento do mérito da lide.
Não há, pois, cerceamento de defesa, porque o fato alegado está assaz demonstrado, o que torna o prosseguimento da oitiva da testemunha medida inútil e desnecessária. (TRT-1 - RO: 00002175920115010081 RJ, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA COMO CONTRAPROVA À PROVA DO RECLAMADO.
O indeferimento da oitiva de testemunha com a finalidade de fazer contraprova às alegações defensivas não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado, notadamente porque foi levada em consideração a confissão da preposta.
Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha.
Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à recorrente, pelo indeferimento da oitiva testemunhal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 12905120135150002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) RECURSO DE REVISTA.
CERCEIO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal é direito fundamental de cada uma das partes produzir as provas das suas alegações, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de verdadeiro direito constitucional de influir no convencimento do juiz para formar sua convicção a respeito dos fatos controvertidos, sendo a prova testemunhal sempre admissível.
Entretanto, in casu não há falar em cerceamento de defesa, eis que a própria parte que alega o prejuízo reconhece que, nos autos, restou incontroverso o fato que pretendia demonstrar com a produção da prova indeferida.
Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 14645620115020434 Publicação DEJT 18/12/2015 Julgamento 16 de Dezembro de 2015 2ª Turma Relator Cláudio Armando Couce de Menezes) Vale lembrar que o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), lhe autorizado a indeferir a produção de provas quando já existirem elementos suficientes para formar o seu convencimento. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dita que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Outrossim, reitero que o art. 443, I, do CPC/15 determina o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos confessados pela parte. Por fim, o art. 794 da CLT emana o velho princípio: pas de nullité sans grief – não há se falar em nulidade se não houver prejuízo. Acerca dos protestos da reclamada pelo indeferimento da oitiva da sua testemunha, reitero que o depoente revelou seu interesse no litígio e a ausência de isenção de ânimo ao ter analisado a petição inicial, antes de prestar seu depoimento, para que “pudesse lembrar várias coisas atinentes a datas da obra e à época em que o autor trabalhou”. Jamais poderia a testemunha ter tido acesso aos pleitos postulados na inicial antes do seu depoimento, por conta da flagrante perda de espontaneidade que sofreriam suas declarações, fator imprescindível e inerente à prova testemunhal. Nesse contexto, as impressões pessoais deste magistrado foram pelo inequívoco interesse da testemunha na demanda, sendo certo que a mesma não tinha condições de prestar depoimento com isenção de ânimo, requisito este imprescindível para a prova testemunhal. Com efeito, o bom senso exige que uma pessoa nessas condições não seja compromissada sob as penas do crime de falso testemunho e atue como testemunha do Juízo, em consonância com a própria natureza e razão de ser da prova testemunhal. Não custa lembrar que, à luz do princípio da imediatidade, corolário do princípio da oralidade, a percepção do juiz de primeiro grau que preside a instrução probatória merece maior relevo, pois a ele incumbe colher pessoalmente as provas orais.
Nesse contato direto, o magistrado pode identificar descompassos não apenas no discurso em si, mas na própria linguagem corporal, a qual revela trepidações que, amiúde, escapam ao registro literal dos depoimentos. Nessa toada, fortemente convencido da ausência de ânimo da testemunha – requisito este imprescindível para a colheita da prova –, este magistrado reconheceu a suspeição previsto no art. 447, §3º, II, do CPC, aplicável supletivamente ao processo trabalhista (art. 796 da CLT). Os seguintes precedentes ilustram esse posicionamento: PROVA ORAL.
APRECIAÇÃO.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
TROCA DE FAVORES E INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
Em atendimento aos princípios da identidade física do Juiz e da imediatidade, existindo dúvida sobre os fatos alegados pelas partes ou sobre a prova oral produzida, deve prevalecer o entendimento contido na decisão de primeiro grau.
Isso porque o Juiz que proferiu a sentença, na qualidade de condutor do processo na fase probatória, manteve contato direto e imediato com as testemunhas/informantes, tendo, assim, melhores condições de aferir a veracidade de seus depoimentos.
De acordo com a conhecida lição atribuída a Chiovenda, a oralidade permite a obtenção de informações impossíveis de serem traduzidas em escrito, daí porque deva-se prestigiá-la.
Negado provimento. (TRT1, RO 00102089320145010262 RJ Orgão Julgador Nona Turma Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Publicação 08/06/2016 Julgamento 17 de Maio de 2016) PROVA TESTEMUNHAL.
VALIDADE.
Demanda, por si, não implica impedimento ou suspeição propriamente dita para depor (cf. parágrafos 2º e 3º do art. 405 do CPC) e prestar compromisso.
O interesse no litígio de que trata o inciso IV do parágrafo 3º do preceito aludido há de ser o interesse jurídico.
Embora possa o litígio contra a mesma empresa eventualmente prejudicar a isenção de ânimo da testemunha, induzindo-a a favorecer a parte que a indica, a possibilidade não autoriza equipará-la ao inimigo capital da parte, entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST.
Contudo, a súmula em questão não há de ser aplicada indistintamente, porque refere, especificamente, para afastar suspeição de testemunha, ao simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ou seja, ao fato de exercer ou ter exercido direito de ação para reparação de lesão - o que não significa admitir, sem quaisquer ressalvas, depoimento de quem demanda por idênticos objetos, porque não se pode negar o interesse da testemunha em ver prevalecer a mesma versão dos fatos que a favorece.
Necessário considerar que, a propósito, devidamente esclarecida a testemunha, o juízo tem condição de avaliar a credibilidade do depoimento no conjunto dos demais elementos nos autos. (TRT1, Processo RO 1427009120075010004 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 2012-01-26 Julgamento 12 de Dezembro de 2011 Relator Gloria Regina Ferreira Mello) RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTERESSE NA CAUSA.
DEPOENTE SUSPEITO.
Na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC, quem tem interesse no litígio é considerado suspeito, não podendo depor como testemunha.
Recurso não provido. (TRT1, RO 00114029320155010521 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 14/07/2017 Julgamento 3 de Julho de 2017 Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA) Segundo a literalidade do art. 447, §5º c/c 457, §1º do NCPC, as testemunhas suspeitas só serão ouvidas se estritamente necessário, ao passo em que o art. 829 da CLT apenas admite sua oitiva como informante, ou seja, não impõe ao magistrado o dever de colher o depoimento. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), assim como o art. 370, parágrafo único, do CPC/15 lhe autoriza a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Assim entende este Regional: TESTEMUNHA SUSPEITA.
OITIVA COMO INFORMANTE NÃO OBRIGATÓRIA.
PEDIDOS INDEFERIDOS POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
A oitiva da testemunha arrolada pelo autor foi negada por ter aquela afirmado ser sua amiga de infância, configurando suspeição.
Inexiste obrigação legal para que o Julgador ouça testemunha suspeita ou impedida como informante, pois o indeferimento de sua oitiva, desde que fundamentado, constitui procedimento legal amparado pelo art. 130, do CPC.
O art. 405, parágrafo 4º, do mesmo diploma, apenas faculta ao Juiz ouvi-la, não o obriga. (TRT1, RO 3435520105010078 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 25-02-2013 Julgamento 5 de Fevereiro de 2013 Relator Volia Bomfim Cassar) RECURSO ORDINÁRIO.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
INTERESSE NA CAUSA DECLARADO.
DECLARAÇÕES NA QUALIDADE DE INFORMANTE COMO MEIO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
A declaração expressa da testemunha trazida pela obreira de que -torce- pelo êxito da demanda da autora equivale à confissão da existência de amizade íntima com uma das partes, consoante previsto no artigo 829 da CLT.
Incensurável a decisão que acolheu a contradita da testemunha e julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso da autora desprovido. (TRT1, RO 00016379420125010039 RJ Orgão Julgador Quinta Turma Publicação 28/04/2014 Julgamento 15 de Abril de 2014 Relator Enoque Ribeiro dos Santos) TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE.
Constitui faculdade do juiz ouvir a testemunha como informante, sem prestar compromisso, nos termos do artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. (TRT1, RO 17113820125010205 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 11-10-2013 Julgamento 19 de Agosto de 2013 Relator Angela Fiorencio Soares da Cunha) TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES.
O juiz de primeiro grau tem liberdade para escutar as testemunhas como informantes, atribuindo às declarações prestadas o valor que entende merecedoras, como lhe autoriza a regra inserida no § 4º do artigo 405, do CPC. (TRT1, RO 13410620125010061 RJ Orgão Julgador Oitava Turma Publicação 11-09-2013 Julgamento 3 de Setembro de 2013 Relator Maria Aparecida Coutinho Magalhães) A jurisprudência iterativa do TST caminha no mesmo sentido: NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
CONTRADITA ACOLHIDA.
OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE.
FACULDADE. 1.
Segundo o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973, a pessoa convidada para testemunhar não pode estar impedida ou ser suspeita.
No caso, as testemunhas trazidas pelas reclamadas foram declaradas suspeitas, nos termos do artigo 405, § 3º, III, do CPC de 1973. À vista das premissas eminentemente fáticas e por isso mesmo intangíveis a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, não se visualiza a suposta violação do artigo 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 1973, tampouco do artigo 5º, LV, da Constituição da República, a qual se ocorresse seria de forma reflexa, insuficiente para o permissivo da alínea c do artigo 896 da CLT. 2.
De outro lado, é certo que o código processual, assim como a própria Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 829), autoriza o juiz a ouvir a testemunha suspeita, desde que estritamente necessário.
Todavia, o Juiz não se encontra obrigado a colher o depoimento da testemunha suspeita como informante, visto que preceito legal define mera faculdade. 3.
Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 934001220045040028 1ª Turma Marcelo Lamego Pertence Publicação DEJT 07/10/2016 Julgamento 5 de Outubro de 2016) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
IDENTIDADE DE PEDIDOS.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
OITIVA COMO INFORMANTE. 1.1.
A teor da Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 1.2.
Por outro lado, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado. 1.3.
Nesse contexto, não se cogita em prejuízo processual à reclamante, nem em restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 6361120125150128 Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 14/10/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 16/10/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE COMO TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST.
Verifica-se dos autos que o Regional, nos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC, considerou a testemunha suspeita pelo fato da mesma ter manejado Boletim de Ocorrência contra o sócio da empresa, nos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC.
Nesse contexto, o deferimento da contradita apresentada pela reclamada encontra suporte nos preceitos contidos nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, os quais conferem ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não há que se falar em contrariedade a Súmula 357 do TST, até mesmo porque não se verifica a necessidade prática, como pretende o reclamante, de ser tomado novamente o depoimento da informante como testemunha, tendo em vista que as suas informações também serviram de base para confirmar a tese da defesa.
Agravo de Instrumento improvido”. (TST, AIRR 20202020125120022, Relator(a): Américo Bedê Freire, Julgamento: 19/11/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação:DEJT 21/11/2014) Nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Garantia do emprego. O reclamante pleiteou o reconhecimento da garantia de emprego por ser membro eleito da CIPA. Na contestação, a empresa reconheceu a eleição do obreiro, no entanto, alegou que a estabilidade findou em virtude do término da obra em que o autor se ativava.
Segunda a ré, término da obra teria se dado em 27/10/2023, quando emitido Certificado de Aprovação Assistido do Corpo de Bombeiros (CAA). Todavia, a NR 5, no item 5.4.10, dispõe que: “5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”. Segundo o art. 10, II, “a” do ADCT, o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes tem garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso, conforme mencionado, não há controvérsia quanto à eleição do autor como representante dos trabalhadores na CIPA, havendo, tão somente, a alegação de fato extintivo da garantia, qual seja, o término da obra. A norma constitucional reconhece o direito à estabilidade por até um ano após término do mandato, sem nenhuma ressalva. Nada obstante, a jurisprudência do TST traz uma hipótese de óbice à manutenção da garantia, conforme disposto no item II da sua Súmula n. 339: “II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." Nessa esteira, em se tratando comissão constituída especificamente para determinada obra, ao término desta, extingue-se também a garantia de emprego, entendendo-se como encerramento da obra, na forma da NR 5, no item 5.4.10, o encerramento das atividades do estabelecimento. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CIPA.
ENCERRAMENTO DA OBRA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA . "Ocorrendo o encerramento do canteiro de obras, seja pelo término da construção do empreendimento, seja pela sua paralisação ocasionada por motivos técnico-econômicos não há razão de ser em se manter a comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), inexistindo violação ao direito à estabilidade provisória inerente aos membros da comissão eleitos pelos empregados.
Isso porque, a referida comissão tem como escopo fiscalizar não todos os empreendimentos da empregadora/construtora, mas, sim, o canteiro de obras do empreendimento específico para o qual foi constituída.
Recurso ordinário improvido." (TRT-1 - RO: 00113659220145010071 RJ, Relator.: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2017) Feitas essas ponderações, conclui-se que o certificado emitido pelos bombeiros, por si, só não pressupõe o encerramento da obra.
Na hipótese dos autos, o preposto da empresa confessou, em seu depoimento pessoal, que a dissolução da CIPA não se deu quando completamente encerrada a obra, pois ainda havia uma série de outras atividades em execução. Segue depoimento: “perguntado sobre o site da própria reclamada, do qual constavam 95% da obra concluída, o depoente esclareceu que estava pendente apenas a limpeza da obra; que, quando foi desmobilizada a Cipa, não havia pessoas morando no local; que o critério utilizado pela MRV para desmobilizar a Cipa é o momento em que o Corpo de Bombeiros fornece o alvará; que acabamento de obra é, por exemplo, o rejunte que o piso necessita; que questões como fachada, alvenaria e outras não constituem acabamento da obra; que a textura da fachada do prédio ainda não havia sido concluída no momento da desmobilização da Cipa; que a textura do muro também não havia sido concluída; que o ladrilho já havia sido colocado; que não consegue responder a questões afetas a check list de compradores, pois tais informações ficam com os corretores; que alguns funcionários, como serventes, permaneceram trabalhando na textura e também na limpeza da obra após a desmobilização da Cipa”. Diante de todo o exposto, reconheço que houve o prematuro encerramento da CIPA e que a parte autora estava salvaguardada pela estabilidade quando da comunicação da dispensa imotivada. Acolho, portanto, o pedido pelo pagamento dos salários compreendidos entre seu afastamento, em 03/10/2023 até 30 de abril de 2024, quando se daria o encerramento do período estabilitário, sendo devidos ainda os reflexos sobre as férias + 1/3, 13° salários, depósitos de FGTS do período, assim como parcelas rescisórias. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em domingos e feriados. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Compulsando os autos, verifico que a parte autora não fez prova de fraude na marcação dos controles de ponto, tampouco a prática da jornada descrito na inicial Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Nada obstante, a narrativa da inicial pela supressão do intervalo entre a jornada, usufruído integralmente em apenas 3 dias da semana, foi confirmada pela testemunha da parte autora em seu depoimento: “cerca de três vezes na semana não conseguiam tirar o intervalo de forma integral, pois tinham de trabalhar; que o Mestre Paulo é quem determinava para voltarem antes do término do intervalo; que o interesse do depoente não era sair mais cedo do serviço”. Assim sendo, acolho o pedido de pagamento das horas extras relativas a 3 dias na semana, nos quais a parte autora usufruía de apenas 25 minutos, em média, de pausa. Pelo art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualizaç -
24/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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24/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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24/03/2025 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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24/03/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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24/03/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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24/03/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/03/2025 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 16:56
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:10
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 17:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 18:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:25
Juntada a petição de Réplica
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27/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 23:15
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
05/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
05/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
-
05/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
-
08/03/2024 11:11
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 11:08
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON AGUIAR DA SILVA
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07/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 15:23
Audiência una cancelada (20/08/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
31/01/2024 19:15
Audiência una designada (20/08/2024 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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