TRT1 - 0100767-06.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/08/2025
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bb914 proferida nos autos.
ROT 0100767-06.2022.5.01.0266 - 6ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Recorrido: CLAUDIA NUNES SIQUEIRA Recorrido: FRANCIELI DE SOUSA RODRIGUES Recorrido: HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO Recorrido: JONAS ROCHA ROSAS RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 329d1f3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 1cc7b4e).
Representação processual regular (Id cc6a25e ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 12429dc; Depósito recursal recolhido no RO, id cbd4e20; Depósito recursal recolhido no RR, id aec5a1b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e II do artigo 5º; incisos XX e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 384 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Registrou o v. acórdão: "Assim, é devido, como extra, o período de 15 (quinze) minutos que antecede o período extraordinário do trabalho, na forma do disposto no artigo 384, da CLT, com os reflexos postulados, a serem apurados em liquidação, no período imprescrito até 11.11.2017, quando passou a viger a Lei nº 13.467/2017, exatamente como fixado na sentença.".
No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. ".
Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 21:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA NUNES SIQUEIRA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA NUNES SIQUEIRA em 07/04/2025
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07/04/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100767-06.2022.5.01.0266 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: CLAUDIA NUNES SIQUEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: CLAUDIA NUNES SIQUEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO: CLAUDIA NUNES SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, sendo, por unanimidade, ao da Ré, para excluir as diferenças salariais por acúmulo de função, e, por maioria, ao da Autora, para condenar a Ré nos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no adicional de insalubridade, em grau médio (250%), a partir de agosto de 2021, e nas horas extras, relativamente ao período imprescrito, observado o horário indicado na inicial, das 06h45 às 17h30min, e no dia 12.01.2022, das 7h às 22h, sempre com 40 minutos, e uma folga semanal, sendo extras as horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos, admitida a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos, devendo ser observada a evolução salarial da Autora e as ausências devidamente comprovadas no processo, além do pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora e reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do C.TST até 11.11.2017, quando passou a viger a Lei nº 13.467/2017, e a partir de 11.11.2017, é devido o pagamento de apenas 20 minutos, com o acréscimo de 50%, tudo a ser apurado em liquidação, nos termos do voto do Desembargador Relator, com ressalva de entendimento da Exmª Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães.
Vencida a Exmª Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, que dava provimento menor ao recurso da Autora, pois não deferia as horas extraordinárias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA NUNES SIQUEIRA -
24/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NUNES SIQUEIRA
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24/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA NUNES SIQUEIRA
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19/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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19/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de CLAUDIA NUNES SIQUEIRA - CPF: *86.***.*84-06 e provido em parte
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/02/2025 10:19
Retirado de pauta o processo
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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12/12/2024 06:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/07/2024 11:12
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/06/2024 11:37
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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24/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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