TRT1 - 0100427-30.2018.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV em 31/07/2025
-
23/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
22/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/05/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/04/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MANOEL MONTEIRO JUNIOR
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29/04/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CENEG CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA
-
24/04/2025 10:50
Proferida decisão
-
07/04/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/04/2025 16:14
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/04/2025 11:54
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f783bc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando a relativização da impenhorabilidade salarial visando a satisfação do crédito de natureza alimentar, e por força do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, que flexibiliza a regra de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões, estes, portanto, podem ser penhorados em percentual que não comprometa a subsistência da família, pois, a execução, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar. Neste sentido, transcrevo decisão do E.
TRT1: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Antonio Cesar Coutinho Daiha Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o andar - Gabinete 41 Castelo RIO DE JANEIRO 20020- 010 RJ PROCESSO: 0170000-31.1999.5.01.0029 - AP A C Ó R D ÃO 3ª T U R M A AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA NA RENDA.
A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Agravo não provido.
Expeça-se Carta Precatória de bloqueio de créditos em mãos de terceiros junto a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPRE, CNPJ: 09.***.***/0001-36 conforme requerido em Id Id 3fbcd20 para transferência de 30% dos proventos do executado OSWALDO COSTA, já que o CPC, no parágrafo § 2º do art. 833 estabelece exceção ao art. 833, IV ao excluir os proventos da impenhorabilidade em caso de penhora de prestações alimentícias, o que é o caso dos autos, já que os créditos trabalhistas têm natureza eminentemente alimentar.
Em caso de existência de penhoras anteriores sobre a referida renda, incluir o crédito a que se refere este mandado na ordem cronológica, informando a esta Vara.
Indefiro o pedido de bloqueio no benefício previdenciário do executado conforme o Prevjud #id:688bc21 ante o valor ser o mínimo legal.
Após a expedição da CP, venham conclusos para análise do pedido de IDPJ inversa da empresa do sócio CENEG CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ de n. 14.***.***/0001-90, bem como para análise do IDPJ em face do sócio retirante MANOEL MONTEIRO JUNIOR - CPF nº *63.***.*96-49, tendo em vista que o mesmo se aproveitou do labor do reclamante. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DA SILVA -
31/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA SILVA
-
31/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
24/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA SILVA
-
24/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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29/10/2024 23:30
Registrada a inclusão de dados de OSWALDO COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/10/2024 23:03
Determinada a inclusão de dados de OSWALDO COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/10/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de OSWALDO COSTA em 03/05/2024
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de OSWALDO COSTA em 18/04/2024
-
09/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 16:18
Expedido(a) edital a(o) OSWALDO COSTA
-
05/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
31/01/2024 17:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OSWALDO COSTA
-
29/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de OSWALDO COSTA em 15/08/2023
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05/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 04/07/2023
-
24/06/2023 18:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OSWALDO COSTA
-
22/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA SILVA
-
21/06/2023 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO JOSE DA SILVA
-
20/06/2023 14:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
20/06/2023 14:54
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
12/06/2023 13:46
Desarquivados os autos
-
09/06/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2021 14:50
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
15/07/2021 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/07/2021
-
06/07/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2021
-
06/07/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA SILVA
-
22/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTADA POR TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI em 21/06/2021
-
10/06/2021 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTADA POR TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI
-
06/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
25/03/2021 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Falência Festiva)
-
23/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
16/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/03/2021
-
13/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de CPN ALIMENTOS LTDA em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do Polo Passivo)
-
10/03/2021 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CPN ALIMENTOS LTDA
-
09/03/2021 11:51
Expedido(a) notificação a(o) FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
04/03/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
02/03/2021 17:58
Iniciada a execução
-
02/03/2021 17:58
Transitado em julgado em 02/03/2021
-
02/03/2021 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/08/2020 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
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12/05/2020 00:56
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 11/05/2020
-
15/04/2020 19:02
Expedido(a) intimação a(o) FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
04/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
07/02/2020 00:37
Decorrido o prazo de OSWALDO COSTA em 06/02/2020
-
12/12/2019 11:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
05/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:53
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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29/07/2019 13:14
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA RENÚNCIA)
-
02/04/2019 00:30
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59
-
02/04/2019 00:30
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 01/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de CPN ALIMENTOS LTDA em 01/04/2019 23:59:59
-
29/03/2019 18:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de AI)
-
25/03/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:23
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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21/03/2019 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da 2ª Reclamada)
-
20/03/2019 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2019
-
20/03/2019 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 21:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 97.***.***/0001-08 sem efeito suspensivo
-
14/03/2019 16:34
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/12/2018 00:43
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 00:34
Decorrido o prazo de MANOEL MONTEIRO JUNIOR em 06/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 00:34
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 06/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 00:34
Decorrido o prazo de CPN ALIMENTOS LTDA em 06/12/2018 23:59:59
-
28/11/2018 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
24/11/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 21:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 97.***.***/0001-08
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22/11/2018 09:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/10/2018 00:53
Decorrido o prazo de CPN ALIMENTOS LTDA em 03/10/2018 23:59:59
-
04/10/2018 00:39
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 03/10/2018 23:59:59
-
04/10/2018 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59
-
03/10/2018 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/09/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
-
21/09/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 358.01
-
20/09/2018 09:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA
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20/09/2018 09:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ANTONIO JOSE DA SILVA
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24/07/2018 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
23/07/2018 16:16
Audiência una realizada (23/07/2018 14:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/07/2018 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2018 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/07/2018 16:32
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2018 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/04/2018 18:16
Audiência una designada (23/07/2018 14:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
16/04/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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