TRT1 - 0100322-17.2022.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a4c974 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente ALEXANDRE de que o extrato Sisbajud de Id 30c42cd configura mera consulta de saldo em meio à devassa patrimonial deflagrada, não se tratando de bloqueio em contas do então terceiro, o que inviabiliza a convolação em penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo da exequente LILIANE para manifestações e o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 0113836-59.2024.5.01.0000.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE SANT ANNA THEOPHILO -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4011fa5 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que já foram percorridos praticamente todos os caminhos possíveis na satisfação do crédito do exequente, porém todas as medidas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, inclusive as demais empresas das quais os réus são sócios também não possuem patrimônio capaz de saldar a dívida, o que se verifica da decisão #id:02b9dd9 , denotando indícios de ocultação patrimonial.Nesse passo, visto que na ADI 5941, houve o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tal como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista.
Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, evidenciando que os devedores aprimoram as formas de furtarem à execução, o que permite ao Judiciário buscar ferramentas para fazer frente à necessidade de conferir efetividade à sua atuação.Além disso, há que se destacar a perfeita aplicabilidade dos artigos 139, IV, 536, §1º, do CPC ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT e artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST, o qual persegue os mesmos objetivos para os quais as medidas foram criadas, ou seja, máxima efetividade do processo na busca da plena satisfação do crédito exequendo, de nítida natureza alimentar, notadamente quando flagrante a deliberada intenção dos sócios de não serem localizados, a revelar fortes indícios de ocultação de patrimônio.Para corroborar este entendimento, destacam-se os enunciados jurisprudenciais deste E.
TRT:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
ARTIGO 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO A GARANTIAS INDIVIDUAIS INEXISTENTE.
CABIMENTO.
Reconhecida a constitucionalidade da norma prevista no artigo 139, IV, do CPC pelo E.
STF recentemente na ADI 5941 e sua compatibilidade com o processo do trabalho, esgotados todos os meios para o prosseguimento da execução, em que há fortes indícios de ocultação de patrimônio, resta autorizada a adoção de medidas restritivas atípicas de execução introduzidas ao CPC/15, elencadas no artigo 139, §4º, como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte.
Decisão que merece reforma.(0100067-60.2017.5.01.0248 - DEJT 2023-06-27, Nona Turma, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE)AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E ATÍPICAS DE COERÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
As medidas executivas atípicas estão previstas nos artigos 139, IV e 536, § 1º, ambos do CPC, evidenciando o poder geral de efetivação das decisões judiciais concedido aos magistrados e, ao mesmo tempo, autorizam a adoção pelo julgador de medidas atípicas ou de coerção indireta, tudo com o objetivo de forçar o cumprimento ou satisfação da tutela.
O inciso XV do artigo 5º da Constituição garante a livre locomoção no território nacional, que será exercida nos termos da lei.
Contudo, pela ótica do Supremo Tribunal Federal nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer limitações impostas pela Constituição, pela lei ou mesmo pelo Poder Judiciário.
No caso, a determinação para suspender e recolher as Carteiras Nacionais de Habilitação das sócias não é abusiva tampouco restringe o direito de ir e vir das executadas em veículo automotor que, embora limitado, permanece assegurado, por meio de transporte público.
Agravo de petição do reclamante parcialmente provido.(0107100-07.1999.5.01.0063 - DEJT 2021-12-02, Primeira Turma, Relatora: ANA MARIA SOARES DE MORAES)Frente a todo o exposto, portanto, DEFIRO a suspensão da CNH e determino, ainda, a suspensão do passaporte da executada MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES, CPF: *18.***.*95-04 e ALESSANDRA APARECIDA PELAES, CPF: *53.***.*20-47, até que o débito exequendo seja quitado. Empresto força de ofício ao presente despacho para que seja comunicada a ordem de suspensão do passaporte à Polícia Federal, com urgência. Com relação à suspensão da CNH, registre-se junto ao Renajud.Incluam-se os sócios supracitados no CNIB.Intimem-se as partes, sendo certo que o Juízo encontra-se à disposição para auxílio em eventual conciliação, o que evitará futuros desdobramentos na vida dos envolvidos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/04/2024 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PINTO DOS SANTOS em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA APARECIDA PELAES em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES em 17/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PINTO DOS SANTOS
-
04/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA APARECIDA PELAES
-
04/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES
-
03/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de ALESSANDRA APARECIDA PELAES - CPF: *53.***.*20-47 e não provido
-
03/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES - CPF: *18.***.*95-04 e não provido
-
16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
12/03/2024 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
11/03/2024 10:20
Retirado de pauta o processo
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
05/02/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
04/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100788-65.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago da Cruz de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2023 16:39
Processo nº 0100547-37.2022.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamela Tavares da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2022 13:18
Processo nº 0100276-62.2021.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aelco Jose de Almeida Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2021 17:18
Processo nº 0100835-19.2021.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 09:32
Processo nº 0100835-19.2021.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maritza Krauss Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:34