TRT1 - 0101186-79.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 08/09/2025
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29/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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28/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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28/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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28/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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28/08/2025 13:34
Proferida decisão
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27/08/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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29/07/2025 23:20
Proferida decisão
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29/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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03/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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01/07/2025 13:29
Expedido(a) ofício a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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25/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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25/06/2025 12:25
Proferida decisão
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25/06/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 24/06/2025
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21/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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11/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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11/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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11/06/2025 10:03
Proferida decisão
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11/06/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 10/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 04/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 04/06/2025
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02/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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30/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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30/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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30/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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26/05/2025 09:32
Proferida decisão
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23/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 08/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 08/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101186-79.2023.5.01.0043 : HILDA MARIA ALVES FRANCISCO : FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagar, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, o montante de R$ 35.125,70, ou garantir a execução, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
08/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348f2d2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi líquida(o) e o requerimento de #id:007efae, para início da execução, nos termos do Art. 108 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, cabe ao juiz, na fase de execução, "ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença".
Por conseguinte, convolo em penhora o depósito recursal de #id:6888121, datado de 29/10/2024, no valor de R$ 6.566,73, e determino sua integral transferência em favor da reclamante, correspondente a parte de seu crédito líquido, conforme planilha de #id:45d8615.
Nesta oportunidade, a Contadoria da Vara deverá proceder à emissão de planilha com apuração da diferença atualizada.
DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor da diferença apurada e honorários periciais, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME - ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU -
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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28/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/04/2025 16:41
Iniciada a execução
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22/04/2025 16:40
Transitado em julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2024 12:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 21/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
30/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
30/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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30/10/2024 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO sem efeito suspensivo
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 29/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 29/10/2024
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29/10/2024 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/10/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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15/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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15/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
15/10/2024 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 742,84
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15/10/2024 09:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
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15/10/2024 09:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
04/10/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/09/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 16:47
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
03/09/2024 18:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 17:50
Audiência de encerramento de instrução realizada (03/09/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
02/09/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
02/09/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
02/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/08/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
16/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
16/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
16/08/2024 11:17
Proferida decisão
-
16/08/2024 06:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 13/08/2024
-
08/08/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
02/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
02/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
02/08/2024 22:41
Proferida decisão
-
02/08/2024 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
02/08/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 09/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
04/07/2024 14:59
Proferida decisão
-
04/07/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2024 06:22
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
02/07/2024 06:20
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 06:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 01/07/2024
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 07/06/2024
-
07/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 05/06/2024
-
29/05/2024 03:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
10/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
10/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
07/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
06/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
06/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 02/05/2024
-
22/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
19/04/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/04/2024 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
12/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
12/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
11/04/2024 13:33
Audiência de encerramento de instrução designada (03/09/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 13:33
Audiência una realizada (10/04/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 21:04
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 07:31
Audiência una designada (10/04/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 07:30
Audiência una cancelada (10/04/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 09:10
Audiência una designada (10/04/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 09:08
Audiência una cancelada (10/04/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 29/01/2024
-
14/12/2023 15:17
Expedido(a) notificação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
14/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de HILDA MARIA ALVES FRANCISCO em 13/12/2023
-
05/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
04/12/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
04/12/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HILDA MARIA ALVES FRANCISCO
-
04/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
04/12/2023 08:45
Audiência una designada (10/04/2024 10:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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