TRT1 - 0100998-89.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA TAINARA SILVA QUARESMA em 20/08/2025
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12/08/2025 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TAINARA SILVA QUARESMA
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05/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI
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31/07/2025 19:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-03 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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11/06/2025 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI em 04/06/2025
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27/05/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509b7fd proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI RECORRIDO: PATRICIA TAINARA SILVA QUARESMA DESPACHO Vistos etc.
A demandada (MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 20.03.2025, tendo a ré interposto o recurso em 02.04.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de Justiça somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a demandada não acostou aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, o que não se pode presumir. Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento das custas, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI -
26/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO PATRIARCA EIRELI
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:08
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100998-89.2024.5.01.0063 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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