TST - 0011256-32.2015.5.01.0075
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40008dd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Negativo o SISBAJUD, passo à análise dos demais requerimentos de id ce61273 Esclarece este Juízo que tem conhecimento da existência de todos os meios de se alcançar o patrimônio dos executados objetivando a garantia do pagamento do valor devido ao exequente, pautando a sua conduta pelos princípios da celeridade e economia processual.
Com efeito, não se mostra razoável eternizar a execução com diligências que não se revelam efetivas na busca de bens dos devedores.
Em que pese a gama de instrumentos hábeis a propiciar o pagamento da dívida, necessário se faz, primeiramente, proceder a uma leitura atenta dos elementos dos autos, com o objetivo de se verificar aquele que melhor se coaduna ao fim colimado.
Pois bem.
Indefiro apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados, tendo em vista que a suspensão do direito de dirigir é penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, aplicável na hipótese de incorrer, o condutor do veículo, na prática de infração gravíssima no trânsito, jamais para pagamento de dívida pecuniária.
Desta forma, a suspensão/apreensão da CNH, por se tratar de pena restritiva de direito, não pode ser aplicada pelo magistrado do trabalho, mas sim pelos órgãos administrativos e pelo juízo criminal.
Indefiro, de igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito dos Réus, pois tal medida não se mostra efetiva para a satisfação do crédito exequendo.
Revendo entendimento anteriormente adotado, face à recente decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.941, na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, resta autorizado o uso de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Destarte, defere-se a suspensão provisória do passaporte dos sócios executados, ante o caráter alimentar do débito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, bem como as disposições do inciso IV, do artigo 139 do CPC, mantendo-se a restrição pertinente registrada junto aos órgãos competentes até que os réus apresentem bens para a quitação do crédito exeqüendo.
Expeça-se ofício à Polícia Federal (STI-MAR), encaminhando-o para os e-mails: [email protected]/[email protected], solicitando que sejam inseridas restrições para impedimento de emissão de passaporte e saída do país dos sócios executados Angélica Brandão Rocha Almendo CPF: *13.***.*09-50, Guilherme de Jesus dos Santos CPF: *33.***.*97-08 e José Ronaldo Almendo CPF: *49.***.*72-04.
Com relação ao pedido de expedição de mandado de penhora "portas adentro", indefiro, eis que o 1º réu encontra-se com a situação "BAIXADA" desde 29/09/2017.
Já o 2º réu encontra-se com a situação "INAPTA" desde 19/08/2024.
Com relação aos demais réus, temos que citados da execução por Edital.
Em momento posterior, o 4º réu se manifesta nos autos (id 35dbec6), porém declara hipossuficiência.
Com relação ao pedido de alvará, defiro.
Nos termos do §1º do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, intime-se o 4º réu, por DJEN para, no prazo de 48 horas, ter ciência de que o valor bloqueado sob o id 001256 será liberado ao autor para pagamento parcial do crédito exequendo.
Viabilizando a expedição de alvará com a determinação de crédito em conta, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários no prazo de 05 dias (nome do titular, CPF/CNPJ, código do banco, agência, conta com o tipo e variação, caso tenha), ficando responsável pela correção dos dados informados.
Sendo assim, determino: 1- Intime-se Guilherme de Jesus dos Santos, por DJEN, para no prazo de 48 horas, ter ciência de que o valor bloqueado sob o id 001256 será liberado ao autor para pagamento parcial do crédito exequendo, bem como o autor para ciência do presente despacho. 2- Expeça-se ofício à Polícia Federal, conforme acima determinado. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE JESUS DOS SANTOS -
26/06/2018 09:32
Baixa Definitiva
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26/06/2018 09:32
Transitado em Julgado em 26.06.2018
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30/05/2018 07:00
Publicado despacho em 30.05.2018.
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29/05/2018 19:00
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA CÉSAR e não-provido
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22/05/2018 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2018 11:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/03/2018 11:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 10:24
Distribuído por sorteio
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28/02/2018 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2018 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2018 11:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
29/05/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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