TRT1 - 0001877-07.2012.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 09:16
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
08/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
08/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/04/2025 09:43
Juntada a petição de Impugnação
-
05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3b23e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. -
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/03/2025 19:04
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 19:04
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES em 17/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
03/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
03/02/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/02/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
03/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
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06/12/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
05/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
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05/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
03/11/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
03/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/10/2024 13:43
Convertido o julgamento em diligência
-
22/10/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
-
22/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
22/10/2024 15:14
Convertido o julgamento em diligência
-
21/10/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
10/10/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
10/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
10/10/2024 13:42
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/10/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/09/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/07/2021 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 23/06/2021
-
23/06/2021 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso ordinário)
-
23/06/2021 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/06/2021 09:10
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA DECISÃO ID.5C9A8B1)
-
12/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
10/06/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
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10/06/2021 08:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 17:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/06/2021 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/06/2021 10:59
Encerrada a conclusão
-
29/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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28/05/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
19/05/2021 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/05/2021 00:22
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 13/05/2021
-
14/05/2021 00:22
Decorrido o prazo de JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES em 13/05/2021
-
06/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
05/05/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE COSME DE SOUZA GONCALVES
-
05/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/05/2021 11:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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