TRT1 - 0100692-51.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
09/09/2025 16:06
Iniciada a execução
-
09/09/2025 16:06
Transitado em julgado em 15/07/2025
-
05/08/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5820d4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 10/04/2025, ID nº cd8b6e9, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 01/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ca555d8.
Custas recolhidas no ID e5fef77.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RODRIGUES ALMEIDA -
24/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
24/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
-
24/04/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO RODRIGUES ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em 11/04/2025
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10/04/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e27850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Aviso Prévio indenizado; b) férias vencidas 23/24 e proporcionais acrescida de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) saldo de salário; e) FGTS sobre o mês 04/2024; f) multa de 40% sobre o FGTS total devido; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT i) multa do art. 479 da CLT, conforme TRCT; j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 8.990,37, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 179,81, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RODRIGUES ALMEIDA -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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28/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
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28/03/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAIO RODRIGUES ALMEIDA
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07/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 31/01/2025
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29/01/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
17/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
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17/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 10:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:31
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (07/03/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2024 08:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/12/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em 18/06/2024
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11/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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10/06/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de CAIO RODRIGUES ALMEIDA em 07/06/2024
-
29/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIO RODRIGUES ALMEIDA
-
27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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