TRT1 - 0100690-47.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
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15/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 09:53
Expedido(a) alvará a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
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10/09/2025 20:09
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 20:09
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DOUGLAS BERNARDO DA SILVA em 26/08/2025
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12/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
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11/08/2025 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
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28/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100690-47.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: DOUGLAS BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO PJe Aos embargados.
Prazo comum de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
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01/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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01/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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01/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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01/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07d50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o DOUGLAS BERNARDO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA e HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/05/2018 e 10/06/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 133.077,24 (cento e trinta e três mil setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Rescisão Indireta e das Verbas Resilitórias A parte autora alega a existência de descumprimento contratual, apontando ausências de recolhimentos fundiários.
A ré, em sede de contestação, reconhece que os depósitos fundiários estão em aberto, apenas afirmando passar por dificuldade econômica.
O documento de ID. ac9ec4c comprova a ausência de recolhimento fundiário.
Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora, considerando a extinção do contrato de trabalho em 28/07/2024, já observada a projeção do aviso prévio, e julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: Aviso prévio de 48 (quarenta e cinco) dias;Saldo de salário de 10 (dez) dias do mês de junho; (3) Férias 2023/2024 e proporcionais à razão de 3/12, acrescida de 1/3; (4) 13º salário proporcional à razão de 7/12; (5) Diferenças de FGTS (imprescrito), inclusive da rescisão; (6) Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sabendo-se que a discussão sobre a rescisão indireta não comporta incidência da multa do art. 467 da CLT, porque inexistem verbas incontroversas a serem pagas em 1ª audiência, julgo improcedente o pedido. Providências à Secretaria Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da baixa CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Assim, determino a imediata expedição de alvará e ofício, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho.
A Secretaria deverá intimar a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante diferenças do adicional de insalubridade por ter trabalhado em contato com paciente com Covid-19 no período pandêmico.
A ré, em sede de contestação, impugna a pretensão autoral.
O laudo pericial de ID. 42cdf4b foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora. O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e prepostos da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “7 – CONCLUSÃO Diante da análise pericial, ficou comprovado que o Reclamante realizava habitualmente atividades em ambiente insalubre em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15, sendo os EPIs fornecidos insuficientes e não foram verificadas medidas eficazes de proteção coletiva eficazes, capazes de elidir o risco e proteger o trabalhador efetivamente.
De todo o exposto, resta ao perito do Juízo concluir, que durante o período analisado, o reclamante na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM da Ré, realizava atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, e/ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Em vista do acima exposto, conclui-se que o reclamante laborava em condições que caracterizam INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%), no referido período, conforme previsto na Portaria 3.214/78 na NR-15, SMJ de V.Exa.” Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau máximo em período pandêmico, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças do adicional insalubridade, por fazer jus ao grau máximo de insalubridade de 11/03/2020 (data em que a Covid-19 foi caracterizada como pandemia pela OMS) a a 22/04/2022 (data de controle da pandemia declarada pelo Ministério da Saúde), com os devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de técnico de enfermagem, também exercia a função de maqueiro.
Em depoimento pessoal, a parte autora reconhece a existência de um maqueiro no setor no período noturno e que todos os técnicos exerciam as mesmas funções: “(...) Que trabalhava no setor do CTI ; Que nunca trabalhou em outro setor ; Que era técnico de enfermagem do CTI; Que cuidava do paciente, levava paciente ao exame, trazia do exame, levava os pacientes quando tinha óbito, fazia medicação e alimentação e troca higiene dos pacientes; Que tinha apenas um maqueiro à noite no hospital; Que não se recorda quantos maqueiros tinha de dia pois trabalhou apenas um ano no horário diurno e todos os anos depois trabalhou no turno noturno; (...) Que todos os técnicos que trabalhavam com o reclamante no CTI exerciam as mesmas funções; Que eram três técnicos de enfermagem no seu setor no seu turno; (...)" Em sede de depoimento pessoal, a parte 1ª ré depôs: “disse que o reclamante era técnico de enfermagem; Que o reclamante trabalhava no CTI; Que o reclamante fazia a marcação correta dos seus horários nos registros de frequência; Que o reclamante trabalhava na escala de 19 às 7:00 da manhã e tinha uma hora de jantar mais 2 horas de descanso; Que existem quatro maqueiros no turno diurno e dois maqueiros no turno noturno ; (...) Que são três pacientes por técnico de enfermagem no CTI no turno do reclamante; Que nunca ficou sem maqueiro no hospital.
Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “disse que não é amiga nem inimiga de nenhuma das partes envolvidas no processo; que tem ação contra o hospital; Que não se recorda que tenha pedido de dano moral mas acredita que não; que o Reclamante não foi sua testemunha; Que não está patrocinado pelo mesmo advogado disse que entrou em março de 2018 e Compromissada : saiu de licença em fevereiro de 2021 e depois não voltou mais; Que trabalhou diretamente com reclamante de 2020 a 2021; (...) Que fazia banho medicação cuidava do paciente se tivesse que levar para algum exame ou para mortuária também fazia; Que tinha um maqueiro no turno da reclamante e do depoente; Que todos que trabalhavam com a depoente na função de técnica de enfermagem faziam as mesmas coisas; (...) que o reclamante e todos os técnicos de enfermagem e enfermeiros também faziam serviços de maqueiro; que é obrigatório o enfermeiro acompanhar o paciente que sai do CTI e quando o enfermeiro não podia, ia o técnico de enfermagem; que o técnico de enfermagem auxiliava o maqueiro com o maquinário quando o paciente estava deixando o CTI; Que nem sempre o maqueiro conseguia atender a todos pois era um maqueiro para todo o turno e que muito frequentemente os técnicos de enfermagem tinham que fazer o deslocamento dos pacientes; que quando faziam isso colocavam o maquinário na própria maca; Que a frequência de deslocar o paciente era de aproximadamente um deslocamento por dia do CTI.
Encerrado. Como se vê, as a atividade de empurrar maca era realizada desde o início da contratação pelos técnicos de enfermagem e havia maqueiro na ré, a denotar que atividade somente era realizada quando o maqueiro estava com excesso de serviço e que estava inserida de forma harmônica no cargo de técnico de enfermagem. É certo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de técnico de enfermagem, inexistindo qualquer alteração substancial.
Registre-se que, para se reconhecer o acúmulo de função, faz-se necessária a concentração significativa de tarefas integrantes de outra função, não se restringindo a função de maqueiro a deslocamento de paciente uma única vez por plantão.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Do Piso da Categoria Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria e o abono salarial. Em sede de contestação, a ré assevera que o reclamante recebeu salário superior ao estabelecido em norma coletiva, assim como o reajuste.
Conforme consta dos contracheques juntados aos autos a parte autora o salário base da parte autora permaneceu inalterado no valor de R$1.665,93 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) por 180 horas trabalhadas.
A CCT 2024/2025 determina o pagamento do piso salarial com data base em 01/01/2024 de R$2.040,00 para carga horária semanal de até 44 horas semanais, garantindo a proporcionalidade do piso para a jornada 12X36.
Entendo que os pisos salariais apresentados pela parte autora são relativos a empregados que cumprem a jornada de 220 horas mensais, fato que também não reflete a realidade do reclamante, já que é incontroverso nos autos o desempenho de escala de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), que se refere a uma jornada mensal inferior, de 180 horas mensais.
Sabendo-se que o reclamante fora contratado para exercer jornada de 180 horas mensais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observando-se a proporcionalidade dos pisos normativo a partir de 01/01/2024, bem como reflexos em no FGTS, 13º salário, horas extras, DRS, adicional noturno e verbas resilitórias. Do Abono Salarial Pretende a parte autora “3.14) O pagamento do abono do mês de janeiro de 2024, conforme fundamentação;” Em sede de contestação, a ré assevera que o abono fora pago em março de 2024, conforme consta em contracheque. O contracheque de março de 2024 (ID.54cd572) comprova o pagamento de diferenças de abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), relativo aos meses anteriores, não tendo a parte autora apontado diferença.
Vale registrar a proporcionalidade das horas trabalhadas. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada.
Narra “laborava em escala de 12 x 36, iniciando as 19 h e encerrando as 7h:40min/8h todos os plantões em virtude da passagem de plantão, eis que, o Reclamante era obrigado aguardar a rendição para, passar ao técnico de enfermagem do próximo turno as condições gerais de saúde de cada paciente.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora conferiu validade aos horários em que registrava o controle biométrico, bem como atesta que havia emissão de recibo do horário marcado e a existência de descanso noturno de 2 horas: “disse que não se recorda do último dia trabalhado; que acredita que tenha sido em maio ou junho de 2024; Que trabalhava em regime de escala noturna; Que tinha duas horas de descanso a noite; Que jantava em aproximadamente 15 a 20 minutos; Que também tirava 15 minutos de intervalo depois que passava o plantão; Que marcava ponto no início da sua jornada de trabalho por biometria; Que também fazia a marcação do final da sua jornada de trabalho por biometria; Que às vezes saía papel e às vezes não; Que quando conferia o papel de registro da biometria era exatamente o horário que havia marcado no controle de frequência; Que tinha acesso aos seus espelhos de ponto; Que era obrigatória assinatura mesmo quando os horários não eram compatíveis; (...) Que saiu do hospital pois não estava conciliando com a sua faculdade e a sua vida; que não estava tendo tempo para estudar; que as vezes no espelho não batia o registro da biometria com o horário de saída; que o horário de entrada e os dias trabalhados sempre estavam corretos; Que teve meses em que constava um afastamento que não era realidade mas recebeu mesmo assim seu salário sem nenhum desconto; que aproximadamente 5 vezes no mes tinha divergência; que a divergência era que vinha no espelho 7h em ponto, mas seu horário de saída era variado; que Já chegou a reclamar mas falaram que isso não alteraria o valor do seu salário; Que nunca recebeu horas extras; Que uma vez apresentados os espelhos de ponto reconhece que não consta 7 horas em ponto horário de saída; Que os horários variáveis que constam e que foram apresentados nesta oportunidade constam corretamente e coincidem com a realidade; (...) Que normalmente jantava por volta de 21 horas; que neste horário nem todos os pacientes do CTI estavam medicados; Que não é possível um técnico dar todos os medicamentos aos pacientes do CTI; Que descia para jantar o depoente mais um técnico e depois revisavam com um enfermeiro e mais um técnico; Que era proibido tirar uma hora de intervalo na empresa; que se tirasse recebia advertência; que foram a senhora Stephanie e a senhora Milena que deram essa ordem.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte 1ª ré depôs: “disse que o reclamante era técnico de enfermagem; Que o reclamante trabalhava no CTI; Que o reclamante fazia a marcação correta dos seus horários nos registros de frequência; Que o reclamante trabalhava na escala de 19 às 7:00 da manhã e tinha uma hora de jantar mais 2 horas de descanso; Que existem quatro maqueiros no turno diurno e dois maqueiros no turno noturno ; Que o reclamante tinha acesso a seu espelho de ponto mensalmente e a sua assinatura era obrigatória; que se tivesse algum erro o reclamante apontava o erro e era reparado e após, enviado ao reclamante novamente para assinatura; Que o Hospital Evangélico tem CNPJ distinto de cada uma das pessoas que constam no polo passivo; Que eles não são um grupo econômico; Que são três pacientes por técnico de enfermagem no CTI no turno do reclamante; Que nunca ficou sem maqueiro no hospital.
Encerrado. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “(...) Que trabalhava com reclamante no Hospital Evangélico no CTI 2 na mesma escala de trabalho; Que não era proibido tirar intervalo mas não era possível tirar o intervalo por completo; Que tinha uma hora de descanso; Que levava 30 minutos se alimentando no jantar; Que a noite não tinha lanche; que fazia a marcação por biometria dos seus horários no controle de frequência da empresa quando a biometria estava funcionando; Que no tempo em que trabalhou com reclamante não teve nenhuma alteração no seu horário de trabalho brusca que sempre trabalhou na escala 19h às 7 horas da manhã em regime de 12 por 36; Que fazia banho medicação cuidava do paciente se tivesse que levar para algum exame ou para mortuária também fazia; Que tinha um maqueiro no turno da reclamante e do depoente; Que todos que trabalhavam com a depoente na função de técnica de enfermagem faziam as mesmas coisas; que tinha revezamento para o gozo do intervalo; que geralmente quando ia tirar intervalo intrajornada ou ia com outro técnico ou com técnico e o enfermeiro; Que eram quatro pessoas no seu setor; que o refeitório ficava disponível para os funcionários jantarem aproximadamente uma hora/uma hora e meia; (...)” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido, no que tange ao intervalo intrajornada, seja pela confissão da parte autora de que descansava por 2 horas, seja porque é de conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pela parte reclamante (12X36), utiliza-se ao caso da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC/2015, além do reconhecimento da própria testemunha ouvida em juízo que conseguia fruir do intervalo regularmente.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Da Solidariedade A parte reclamante requer a condenação solidária das reclamadas em razão de constituírem grupo econômico.
As rés negam a existência do grupo econômico.
O artigo 2º,§2º, da CLT imputa a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, quando uma ou mais empresas configurarem como grupo econômico.
O grupo econômico é um instituto que não possui requisitos específicos, mas sim elementos que facilitam a sua caracterização.
Registre-se, inicialmente, que é irrelevante a comprovação de prestação de serviços do autor em benefício das rés, pois o que se postula é a condenação solidária das rés em razão de grupo econômico e não o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as demais rés constantes no pólo passivo.
Em outros termos, o pedido de solidariedade em nada se confunde com o pedido de reconhecimento de vínculo e por isso não há relação com a Súmula 129 do C.
TST.
As rés estão patrocinadas pelo mesmo escritório de advocatícia.
Os contratos sociais das reclamadas demonstram que há identidade de sócios entre as reclamadas, na pessoa de Alba Regina Ribeiro de Souza.
Não fosse isso o suficiente, todas as reclamadas têm objeto social semelhante, qual seja, o ramo de hospitalar.
As rés possuem mesmo sítio eletrônico a demonstrar a existência do Grupo Casa.
Resta claro, pelas provas dos autos, que não se trata de empresas concorrentes e sim, de empresas com administração e gestão comum.
Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamatória. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS BERNARDO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA e HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 48 (quarenta e cinco) dias; Saldo de salário de 10 (dez) dias do mês de junho; Férias 2023/2024 e proporcionais à razão de 3/12, acrescida de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 7/12; Diferenças de FGTS (imprescrito), inclusive da rescisão; Indenização de 40% do FGTS;Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Diferença do piso da categoria e reflexos;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da baixa CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Assim, determino a imediata expedição de alvará e ofício, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho.
A Secretaria deverá intimar a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Honorários periciais fixados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme despacho de ID.85195df - Pág. 1, a cargo da parte reclamada, sucumbente da pretensão objeto da perícia, a teor do art. 790-B, da CLT.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BERNARDO DA SILVA -
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
-
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
19/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
19/06/2025 09:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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19/06/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
19/06/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
08/05/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/05/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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24/03/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100690-47.2024.5.01.0065 : DOUGLAS BERNARDO DA SILVA : ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (4) Às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
-
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
01/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 31/12/2024
-
28/11/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
11/11/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 05/11/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
14/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
-
14/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
25/09/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
24/09/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/09/2024 19:00
Juntada a petição de Réplica
-
19/09/2024 18:58
Juntada a petição de Réplica
-
11/09/2024 12:25
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 11:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 08:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 20:04
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:51
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:47
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
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22/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
-
21/08/2024 10:35
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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09/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS BERNARDO DA SILVA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 20:29
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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