TRT1 - 0101264-92.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.779,44)
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10/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 09/09/2025
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09/09/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
29/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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29/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/07/2025 11:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.082,03)
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31/07/2025 11:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.186,17)
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28/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2025
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17/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/06/2025 00:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2025 10:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2025 17:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2025 11:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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05/06/2025 13:39
Expedido(a) alvará a(o) DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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30/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/05/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/05/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a3526 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente registrado o trânsito em julgado da sentença.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para que, em 30 dias, promova a movimentação da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO GONCALVES DOS SANTOS -
28/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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28/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/05/2025 14:49
Iniciada a execução
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28/05/2025 14:49
Transitado em julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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23/04/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 14/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52db172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 27/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar FENIXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA a pagar a DIEGO GONCALVES DOS SANTOS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 908,54, mais liquidação de R$ 227,13) de R$ 1.135,67, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.426,93 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO GONCALVES DOS SANTOS -
31/03/2025 20:50
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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31/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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31/03/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.135,67
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31/03/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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31/03/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
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31/03/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/03/2025 17:14
Juntada a petição de Réplica
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20/03/2025 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/02/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025
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21/01/2025 17:43
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GONCALVES DOS SANTOS
-
13/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/01/2025 12:03
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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