TRT1 - 0101665-40.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 28/07/2025
-
15/07/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
08/07/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
24/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
24/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
-
24/06/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE QUEIMADOS sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
12/06/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 09:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153ed33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
29/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
29/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
29/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
-
29/05/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
21/05/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60d80f proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pela ré. ACO QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES -
08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
-
08/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 07/05/2025
-
12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES em 11/04/2025
-
09/04/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f8a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES em face de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA e MUNICIPIO DE QUEIMADOS, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a pagar os títulos que seguem: - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos faltantes de FGTS + multa de 40%; - multa do art. 477, §6º c/c §8º, CLT; - multa do art. 467 da CLT. - dano moral; - honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, a ré deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, a título de perdas e danos (CPC, art. 499).
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos; Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 24.350,65, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 487,01, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
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28/03/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
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31/01/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 17:03
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/01/2025 17:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/06/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2024 09:13
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 07:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/01/2024 04:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 22/01/2024
-
20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 18/12/2023
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07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES em 04/12/2023
-
29/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
28/11/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
28/11/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
-
25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
23/11/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
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23/11/2023 17:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MILENA CAROLINA VIEIRA FRANCA NUNES
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23/11/2023 14:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/11/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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