TRT1 - 0100688-39.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA
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15/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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15/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPE UNIC PRIMAVERA LTDA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR CURCIO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/04/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac80be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por IGOR CURCIO DE OLIVEIRA em face de SPE UNIC PRIMAVERA LTDA e SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA para condenar as reclamadas de forma solidária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$1925,00 (CTPS), de: saldo de salário de 9 dias de abril de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 3/12;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 4/12;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa do art.477 da CLT.
As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante o pedido de demissão.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Deverá, pois, a reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 09/04/2024, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
Porém, ante a recente decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF e MPT, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelos reclamados de forma solidária, no importe de R$ 141,38, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.069,04 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 31 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR CURCIO DE OLIVEIRA -
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 141,38
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31/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/03/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2025 14:41
Audiência una realizada (12/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/03/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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06/12/2024 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:04
Audiência una designada (12/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 14:04
Audiência una por videoconferência cancelada (12/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2024 22:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/07/2024 16:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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08/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SPE RESERVA EQUITATIVA LTDA
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06/06/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SPE UNIC PRIMAVERA LTDA
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06/06/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CURCIO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/05/2024 11:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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