TRT1 - 0101317-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 Virtual ()
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03/09/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 09:49
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de J.A. DA CAMARA FERNANDEZ LTDA em 23/06/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) J.A. DA CAMARA FERNANDEZ LTDA
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05/06/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 23:27
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de J.A. DA CAMARA FERNANDEZ LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101317-18.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: J.A.
DA CAMARA FERNANDEZ LTDA RÉU: BRENDA MENDONCA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): J.A.
DA CAMARA FERNANDEZ LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 57c827c, abaixo transcrito(a): "(...) DECIDO: In casu, na espécie e no plano da cognição sumária, tenho por configurada a probabilidade do direito à desconstituição da decisão de mérito por vício citação, diante da documentação apresentada.
A regular citação do réu é requisito indispensável para a validade do processo (artigo 239 do CPC/2015), uma vez que concretiza as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa consagradas na Lei Maior (artigo 5º, inciso LV), configurando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e, atualmente, segue os ditames legais do previsto no Ato Conjunto n.º 03/2017 da Presidência deste Regional.
Nesta Justiça Especial, a notificação inicial é expedida automaticamente e remetida, via postal, para o endereço informado na petição inicial, por meio de registrado postal e, somente se embaraços forem criados pelo citando ou se não for encontrado, por edital, verbis: "Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Ocorre que o e-Carta não atende ao comando do artigo 841, § 1º, da CLT, que determina seja a notificação processada por "registro postal", justamente para garantir o cumprimento da ordem legal.
Sabe-se que o "e-Carta" não contém tal registro, o que impossibilita comprovar o recebimento pelo destinatário, que, ademais, fica impossibilitado de fazer a prova negativa.
Na ação matriz, houve informações dos Correios de que, em 20/07/2023, ATSum-0100719-12.2024.5.01.0061, a notificação inicial foi encaminhada ao Shopping Via Parque, n.º 3.000, loja 1011, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (ID. 70fdb6a, pág. 1).
Em que pese, compulsando o sistema e-Carta, tenha sido constatado o registro de que a notificação inicial (objeto YQ382159576BR), foi entregue em 31/07/2024, trata-se de um grande shopping, sem indicação da pessoa natural ou jurídica que foi citada, sendo impossível ao destinatário produzir prova do não recebimento.
Assim, em breve análise perfunctória, entendo como aplicáveis, à hipótese, as disposições legais previstas no art. 966, V, do CPC.
Nesse contexto, porém, considerando que o exequente, na ação matriz, até a presente data, não apesentou os cálculos de liquidação, os quais ainda não foram homologados, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter incidental, para o sobrestamento da fase de cumprimento de sentença, diante da falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro giro, restando instruída a inicial com documentação suficiente acerca do abuso do direito de defesa, CONCEDO a tutela de evidência requerida para suspender os futuros atos de expropriação de bens/ativos financeiros da autora, até o exame do mérito da presente ação rescisória.
Intime-se a autora para ciência.
Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da 61ª Vara do Trabalho de Macaé, com cópia desta decisão." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CRISTINA MARA DAMASCENO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J.A.
DA CAMARA FERNANDEZ LTDA -
27/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) J.A. DA CAMARA FERNANDEZ LTDA
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26/03/2025 17:33
Juntada a petição de Agravo
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26/03/2025 11:25
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de J.A. DA CAMARA FERNANDEZ LTDA
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19/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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