TRT1 - 0100323-22.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5308d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, , julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA em face de GUSTAVO LAMEIRA DE SOUZA para condenar o reclamado a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.3. Custas pelo reclamado de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dado à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 25 de junho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LAMEIRA DE SOUZA -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100323-22.2024.5.01.0421 : LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA : GUSTAVO LAMEIRA DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO LAMEIRA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário da presente intimação notificado para comparecimento à audiência de instrução na modalidade TELEPRESENCIAL, designada para dia 09/05/2025 às 11:40 horas, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, a ser realizada via por meio da Plataforma Zoom de Videoconferência, acessível através do link, que deverá ser copiado e colado ao navegador de internet – sob pena de arquivamento: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*87-85?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 A sala de audiências virtuais também poderá ser acessada via aplicativo do ZOOM para computadores ou celulares, pelos seguintes dados: ID: 895 8348 7585 Senha: 005380 A parte deverá informar o link para participação da audiência a seus advogados e testemunhas. Todos deverão fazer os testes com o link, conferindo o funcionamento de vídeo e som em seus aparelhos antes do dia marcado para a audiência, a fim de que não haja problemas desta natureza durante a sessão. Fica facultado o comparecimento presencial para os que assim desejarem nas dependências do Serviço de Justiça Itinerante de Valença (Rua Comendador Araújo Leite, nº 166, Centro, Valença/RJ - Fórum de Valença - Prédio anexo, sala 01 PNE).. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCIA BERIAO CESAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LAMEIRA DE SOUZA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7176000 proferido nos autos. Da análise do laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo ilustre perito, não se verifica qualquer omissão ou contradição, estando a conclusão pericial devidamente elucidada.
Ademais, o laudo pericial foi produzido nos autos com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, tendo sido oportunizada às partes a efetiva participação na produção da prova.
Por fim, as conclusões periciais foram devidamente fundamentadas e embasadas na diligência pericial realizada in loco e na documentação apresentada pela reclamada.
Destarte, não há fundamento para a realização de nova perícia no processo, sendo certo que o pedido formulado pela ré nesse sentido decorre tão somente da sua insatisfação com o resultado da prova pericial.
Diante do exposto, tenho como encerrada a perícia.
Notifiquem-se as partes para ciência, bem como para informar de forma fundamentada se têm outras provas a produzir no processo, em 05 dias comuns, devendo em caso positivo especificar quais fatos controvertidos pretendem provar com a sua produção, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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