TRT1 - 0101259-52.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5629452 proferido nos autos. Conforme se infere da redação do art. 916, § 1º do CPC, a impugnação do(a) exequente ao requerimento de pagamento parcelado da dívida nos moldes do referido dispositivo legal somente pode versar sobre o não preenchimento dos requisitos previstos no caput do mesmo artigo, uma vez que o parcelamento é entendido como moratória legal, independendo da concordância do(a) exequente.
Ademais, é amplamente majoritário o entendimento de que o parcelamento é compatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho, cumprindo ainda registrar que este não traz prejuízo ao(à) reclamante, uma vez que há a incidência de juros e correção monetária sobre todas as parcelas.
Por fim, cabe observar que o procedimento vem ao encontro do princípio da preservação da empresa - de natureza constitucional, ressalte-se – uma vez que permite uma melhor organização financeira da reclamada para o pagamento do débito trabalhista, evitando, dessa forma, prejuízos ao pagamento da sua atual folha de salários.
Destarte, uma vez que o requerimento da reclamada foi formulado no prazo para pagamento, já havendo depósito à disposição do processo em valor superior a 30% do total da condenação, bem como que esta vem depositando regularmente as demais parcelas, encontram-se presentes os requisitos legais previstos no art. 916 do CPC, pelo que nada a prover quanto à impugnação apresentada pelo(a) autor(a, deferindo-se o parcelamento pleiteado pela reclamada.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o reclamante também para os fins do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto aos depósitos já comprovados nos autos, devendo os depósitos vincendos serem liberados por alvará conforme forem efetuados, considerando-se os créditos existentes no processo.
No mais, aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser feitos mensalmente pela reclamada sob pena de aplicação das cominações previstas no § 5º do art. 916 do CPC. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA COSTA FRANQUINI -
08/08/2024 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2024 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2024 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2024 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA COSTA FRANQUINI
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10/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA COSTA FRANQUINI
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10/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/03/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA
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13/03/2024 12:30
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA
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27/11/2023 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2023 15:49
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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03/11/2023 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO DA COSTA FRANQUINI em 31/10/2023
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30/10/2023 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA
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16/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA COSTA FRANQUINI
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10/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de FERNANDO DA COSTA FRANQUINI - CPF: *46.***.*95-02 e provido em parte
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10/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 e não provido
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15/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2023
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14/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/09/2023 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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