TRT1 - 0100865-48.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVERTON ELIAS DE LIMA MIRANDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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06/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ELIAS DE LIMA MIRANDA
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27/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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20/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de EVERTON ELIAS DE LIMA MIRANDA - CPF: *04.***.*94-10 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual MJDR (Gab RAMB) ()
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29/01/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/01/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 20:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/10/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 841dc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga improcedentes os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima.Intimem-se.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc8c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a prescrição; e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a 1ª reclamada, e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, até o limite dos valores apontados para cada uma delas no pedido, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica a 1ª reclamada, e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada condenadas a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e indenização pela ausência do intervalo intrajornada legal.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$150.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelas reclamadas.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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