TRT1 - 0101104-16.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 23:10
Recebidos os autos para prosseguir
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31/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 19/05/2025
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba632f proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico, que em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamada em 06/05/2025 (ID 49b5d9b) estando preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo), sendo este tempestivo, eis que a ciência da interposição de RO pela parte contrária deu-se em 24/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Procuração (ID 6acfd1a). DECISÃO Pje Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo do AUTOR.
Ao recorrido, RÉU, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
Custas não recolhidas com base no artigo 997, §2º do CPC.
QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NASCIMENTO DA SILVA -
08/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
-
08/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
-
08/05/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 06:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/05/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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15/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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15/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO NASCIMENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 11/04/2025
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03/04/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e97456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em face de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: (a) depósitos fundiários faltantes; (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 1.921,60, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 38,43, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NASCIMENTO DA SILVA -
28/03/2025 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (28/03/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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28/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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28/03/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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07/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 13:09
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/03/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/02/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/02/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 18/10/2023
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03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 02/10/2023
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28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 27/09/2023
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23/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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19/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2023 08:12
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 08:12
Audiência una por videoconferência cancelada (21/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 12/09/2023
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29/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 28/08/2023
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19/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA
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18/08/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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17/08/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
-
16/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/08/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NASCIMENTO DA SILVA
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07/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2023 14:46
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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