TRT1 - 0100837-30.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:32
Arquivados os autos definitivamente
-
02/08/2024 14:32
Transitado em julgado em 09/07/2024
-
27/07/2024 03:30
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA em 26/07/2024
-
24/07/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb3da9 proferido nos autos. mfcVerifique a Secretaria quanto à existência de saldo nos autos e, inexistindo, arquivem-se os autos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO JORGE MACIEL (Espólio de)
-
17/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA
-
17/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
15/07/2024 10:59
Expedido(a) alvará a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA em 09/07/2024
-
04/07/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9894b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeFUNDAMENTAÇÃOA ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.A consignante efetuou o depósito - petição ID 67c906c, em 16/10/2023.Inexistem dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, conforme documento id d2fed14 .De acordo com a Certidão de Óbito id 3681606, o obreiro, falecido em 06/10/2023, era viúvo, deixou quatro filhos maiores e convivia em união estável com Maria Helena de Souza.Intimada, a consignatária Maria Helena de Souza peticionou, em 04/06/2024, informando que convivia em união estável com o obreiro desde 20/04/1993 até a data do óbito. Informou, ainda, que o obreiro tinha quatro filhos, que não possuíam convívio com o pai, razão pela qual não sabe informar o endereço dos mesmos.Intimada a comprovar a união estável, juntou aos autos, em 23/06/2024, a Escritura Pública de União Estável Unilaterial id 4d679e0 , onde consta a informação de que viviam juntos desde 20/04/1993 até a data de falecimento do obreiro.A sucessora encontra-se devidamente habilitada nos autos e assistida pelo Escritório de Prática Forense da Universidade Candido Mendes, conforme id 75a7dfd (verificando o Juízo tratar-se de pessoa simples, analfabeta, assistida gratuitamente). Entendo que, perante o Juízo trabalhista, os documentos trazidos aos autos são suficientes à comprovação da qualidade de sucessora de Maria Helena de Souza unicamente para fins de recebimento dos haveres resilitórios.A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o falecimento do trabalhador, conforme certidão de óbito id a644846, e o condomínio ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.A Lei 6858/80 não é um fim em si mesmo, não sendo a única forma de resolver as questões de habilitação (sendo, sim, a forma PREFERENCIAL, mas não exclusiva).
Na ausência da comprovação da qualidade de dependente perante o INSS, como é a hipótese dos autos, são chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil, que poderão comprovar esta qualidade através de outros documentos, conforme jurisprudência que segue: "FALECIMENTO DO RECLAMADO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
COMPROVAÇÃO. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, estabelece que a inscrição como dependente previdenciário é apenas a forma preferencial, mas não exclusiva, de provar a condição de beneficiário do credor originário, sendo possível demonstrar a condição de sucessor, nos termos da lei civil (artigo 1.829, do Código Civil), através de outros documentos, tais como certidões de nascimento, casamento ou óbito, que gozam de fé pública quanto ao seu teor.(Processo 0100590-54.2020.5.01.0511 - Relator Gustavo Tadeu Alkmin, 1ª Turma do TRT/1ª Região.
Julgamento 26/01/2022) grifos nossosIsso posto, considerando que os documentos apresentados pela representante do espólio são suficientes à comprovação da qualidade de companheira do de cujus, que já era viúvo, defiro a habilitação incidental de Maria Helena de Souza nos autos da presente ação consignatória.DISPOSITIVOJulga-se PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA. em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JORGE MACIEL, representado por MARIA HELENA DE SOUZA, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
O valor consignado permanecerá depositado em Juízo aguardando a manifestação do espólio.Custas de R$ 44,53, calculadas sobre o valor de R$ 2.226,72 pela consignatária.
Dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a consignatária para informar, no prazo de 05 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica, caso seja esse o desejo da parte autora.
Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO JORGE MACIEL (Espólio de)
-
26/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA
-
26/06/2024 13:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA
-
26/06/2024 13:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,53
-
26/06/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/06/2024 08:57
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/06/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO JORGE MACIEL (Espólio de)
-
14/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
04/06/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 14:38
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
17/05/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
13/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
03/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO JORGE MACIEL (Espólio de) em 08/04/2024
-
20/02/2024 07:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2024 15:54
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
24/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/12/2023 01:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA
-
05/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/11/2023 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA em 24/10/2023
-
21/10/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2023 10:14
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO JORGE MACIEL (ESPOLIO DE)
-
17/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS XAVIER DE LIMA LTDA
-
16/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100857-74.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Sander Muniz da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 17:52
Processo nº 0100960-51.2022.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2022 14:30
Processo nº 0100960-51.2022.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 21:19
Processo nº 0101469-65.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dafne Reis Picinini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 18:13
Processo nº 0001449-58.2010.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2022 14:45