TRT1 - 0101394-58.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO XIMENES DA SILVA em 27/08/2025
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14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101394-58.2024.5.01.0001 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SERGIO XIMENES DA SILVA RECORRIDO: ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA DESTINATÁRIO(S): SERGIO XIMENES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:2d84724): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada - AÇAÍ COM CHANTILLY COPACABANA LTDA -, acolhendo-os em parte, para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos à decisão." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO XIMENES DA SILVA -
13/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA
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13/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO XIMENES DA SILVA
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05/08/2025 08:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-58
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17/07/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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08/07/2025 22:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO XIMENES DA SILVA em 02/07/2025
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24/06/2025 23:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101394-58.2024.5.01.0001 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SERGIO XIMENES DA SILVA RECORRIDO: ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA DESTINATÁRIO(S): SERGIO XIMENES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (c48b858): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante - SÉRGIO XIMENES DA SILVA - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a invalidade da jornada de 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme a fundamentação; fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e determinar que os juros e a correção monetária das parcelas deferidas observem os termos da ADC nº 58; tudo nos termos da fundamentação.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Custas de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO XIMENES DA SILVA -
16/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA
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16/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO XIMENES DA SILVA
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09/06/2025 23:11
Conhecido o recurso de SERGIO XIMENES DA SILVA - CPF: *41.***.*39-10 e provido em parte
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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15/05/2025 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101394-58.2024.5.01.0001 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff83071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero as preliminares arguidas, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO XIMENES DA SILVA , tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, aguarde-se o trânsito em julgado. Custas de R$651,60 considerando valor atribuído à causa de R$ 32.580,49 , que se isenta o reclamante do recolhimento. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACAI COM CHANTILLY COPACABANA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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