TRT1 - 0100596-90.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 18:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 867,32)
-
14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VANDA DA COSTA LUCENA em 13/08/2025
-
30/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VANDA DA COSTA LUCENA
-
29/07/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANDA DA COSTA LUCENA em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b988bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 3 - ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100596-90.2023.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ, conhece dos Embargos de Declaração interpostos por M.R.T.
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, porque em ordem e, no mérito, rejeita-os totalmente consoante fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.R.T.
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) VANDA DA COSTA LUCENA
-
01/07/2025 21:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 22:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de VANDA DA COSTA LUCENA em 26/05/2025
-
16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ff3b5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento. grss RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDA DA COSTA LUCENA -
15/05/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDA DA COSTA LUCENA
-
15/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANDA DA COSTA LUCENA em 03/04/2025
-
31/03/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/03/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcc5db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por VANDA DA COSTA LUCENA em face de M.R.T COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: Rejeitar a preliminar de suspensão do processo; Deferir a preliminar de retificação do polo passivo; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença: b) Aviso prévio indenizado (36 dias);c) 13º salário proporcional (10/12 avos);d) Férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos);e) Férias em dobro + 1/3 (período 2019/2020);f) Férias simples + 1/3 (período 2020/2021);g) Férias simples + 1/3 (período 2021/2022);h) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial;i) Multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS;j) Multa do art. 467 da CLT;k) Multa do art. 477, § 8º, da CLT;o) Triênio (1%). Determinar que a reclamada entregue à reclamante as guias para saque do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, em valor a ser apurado em liquidação.Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação. Determinar a aplicação de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.Autorizar a dedução das cotas previdenciárias e fiscais cabíveis à reclamante e determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela reclamada, a serem apuradas em liquidação. Deferir a dedução dos valores comprovadamente pagos a título das mesmas verbas deferidas nesta sentença, a ser apurada em liquidação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 43.366,00 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais), no importe de R$ 867,32 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.R.T.
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) VANDA DA COSTA LUCENA
-
19/03/2025 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 867,32
-
19/03/2025 22:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VANDA DA COSTA LUCENA
-
19/03/2025 22:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA DA COSTA LUCENA
-
09/08/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
08/08/2024 17:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/08/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 23:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2024 15:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/08/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 15:05
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) VANDA DA COSTA LUCENA
-
21/07/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) M.R.T. COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
-
21/07/2023 15:06
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 15:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/02/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 15:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
04/07/2023 22:53
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100989-44.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Santos Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 13:46
Processo nº 0100795-92.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Loreta Neves Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2021 17:35
Processo nº 0100102-83.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmilla de Macedo Vaz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:11
Processo nº 0011184-14.2014.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Cavalcante de Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2014 19:49
Processo nº 0100757-06.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Lopes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 19:52