TRT1 - 0100241-80.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f43ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO RICARDO OLIVEIRA BASTOS em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CDD LTDA - EPP para: Declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 27/03/2018, inclusive depósitos do FGTS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.Condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Multa do art. 477, §8º, da CLT.Condenar a reclamada a recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS dos meses indicados na petição inicial como não recolhidos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento, a serem apurados em liquidação de sentença.Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas.Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (horas extras e multa do 467), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO RICARDO OLIVEIRA BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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