TRT1 - 0100296-46.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb38170 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o depósito recursal.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, liberem-se os créditos, sendo a liberação do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, na forma do Ato Conjunto nº 2/2020.
Após, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, aguarde-se pelo prazo de 2 (dois) anos.
Para tanto, registre-se perante o sistema informatizado o pagamento, voltem conclusos para lançamento da sentença de extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente, conforme Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024, observado que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de suficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do art. 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de Cumprimento de Sentença (156), a ser distribuída ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
ITABORAI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANO SOARES DE SOUZA -
12/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIANO SOARES DE SOUZA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100296-46.2024.5.01.0451 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CASSIANO SOARES DE SOUZA RECORRIDO: CASSIANO SOARES DE SOUZA, FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ecaa578, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 11 de junho, às 10h, e encerrada no dia 17 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO SOARES DE SOUZA
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24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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18/06/2025 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16
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28/05/2025 13:53
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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19/05/2025 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASSIANO SOARES DE SOUZA em 11/04/2025
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04/04/2025 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100296-46.2024.5.01.0451 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CASSIANO SOARES DE SOUZA RECORRIDO: CASSIANO SOARES DE SOUZA, FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. aa59270, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir o requerimento de gratuidade de justiça e determinar que, em relação aos honorários sucumbenciais a que foi condenado na sentença, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos da decisão proferida pelo E.
STF, nos autos da ADI nº 5.766/2017, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
28/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO SOARES DE SOUZA
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28/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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27/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de CASSIANO SOARES DE SOUZA - CPF: *68.***.*33-14 e provido em parte
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27/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 e não provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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27/11/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2024 21:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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