TRT1 - 0100418-10.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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29/08/2025 11:18
Juntada a petição de Acordo
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22/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA.
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05/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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05/08/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 09:58
Iniciada a execução
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16/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9951b3e proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 15.540,01, atualizada até 05/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 13.125,29 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.330,42 INSS Total: R$ 924,30 Custas de Conhecimento: R$ 160,00 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA M.
F.
FITNESS LTDA. -
13/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA.
-
13/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
-
13/06/2025 14:49
Homologada a liquidação
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12/06/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 16:59
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 15:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/04/2025 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6964d6d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor poderá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 08 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA M.
F.
FITNESS LTDA. -
08/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA.
-
08/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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08/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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08/04/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 13:59
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO em 03/04/2025
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20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd24f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO em face de ACADEMIA M.
F.
FITNESS LTDA ME, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferir a gratuidade ao reclamante; Indeferir a gratuidade à reclamada; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) Diferenças salariais e reflexos Período: 01/10/2021 a 15/05/2023, com base na média de out/nov/2022 e jan/2023 (ID 338c05d).Reflexos em: Férias integrais + 1/3 (todo o período);13º salário integral (todo o período);FGTS (depósitos mensais + multa de 40% sobre o total atualizado). b) Parcelas rescisórias proporcionais Aviso prévio indenizado (33 dias);Saldo de salário (12 dias);Férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos, com integração do salário "por fora");13º salário proporcional (5/12 avos, com integração do salário "por fora"). c) FGTS de abril/maio de 2023 Determinar à reclamada que retifique a CTPS, com data de saída em 13/05/2023, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.
Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT). Julgar improcedentes os pedidos de multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST).Juros, correção e parcelas previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação que este dispositivo integra para todos os fins legais. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos. Deferir dedução de valores pagos a idênticos títulos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Custas pela reclamada, sobre R$8.000,00 (valor provisório), no importe de R$160,00. Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA M.
F.
FITNESS LTDA. -
19/03/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA.
-
19/03/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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19/03/2025 22:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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19/03/2025 22:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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19/03/2025 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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09/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/08/2024 17:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/08/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 08:52
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL MURILO DA SILVA PINHO
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21/05/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ACADEMIA M. F. FITNESS LTDA.
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16/04/2024 16:24
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (08/08/2024 09:55 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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