TRT1 - 0010510-68.2015.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c47ef7 proferida nos autos. I - O réu JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES solicitou o chamamento do feito à ordem visando a devolução integral de valores bloqueados de sua conta bancária, alegando impenhorabilidade de seus proventos salariais e requerendo o respeito ao limite de 30% para fins de penhora.
Após análise criteriosa dos autos, constato que, ao contrário do alegado pelo executado, não ocorreu bloqueio integral de seus proventos.
Sua conta bancária (Banco Bradesco, Agência 2425-2, Conta 0084219-2) sofreu constrições de R$1.241,55 em 12.02.2025 e de R$7.093,07 em 26.02.2025, porém, conforme certidão ID 1cc68da, apenas aproximadamente 30% desses valores foram efetivamente transferidos para contas judiciais, sendo o restante desbloqueado.
Permaneceram à disposição deste juízo somente R$1.241,55 (Conta CEF 4118/042/04831499-2) e R$1.700,00 (Conta CEF 4118/042/04831565-4), valores que respeitam o percentual legalmente admitido para constrição de verbas salariais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, especialmente em relação a créditos trabalhistas, permitindo a penhora de até 30% da remuneração.
Tal entendimento concilia os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, preservando o mínimo existencial do devedor.
A documentação apresentada pelo próprio executado demonstra que seu salário líquido em janeiro/2025 foi de R$7.207,96.
Assim, o valor bloqueado em 12.02.2025 (R$1.241,55) representa aproximadamente 17,2% desses proventos, percentual consideravelmente inferior ao limite jurisprudencial de 30%.
Quanto ao bloqueio de R$1.700,00 ocorrido em 26.02.2025, mesmo sem a apresentação do contracheque daquele mês, utilizando como referência o salário anterior, o valor corresponde a cerca de 23,6% de sua remuneração, também abaixo do limite admitido.
Não há, portanto, violação à regra de impenhorabilidade ou desrespeito ao limite percentual estabelecido anteriormente.
A constrição mantida preserva 70% dos rendimentos do executado para suas necessidades essenciais, não comprometendo sua subsistência ou de sua família.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores bloqueados, por estarem em conformidade com o limite legal de 30% dos proventos do executado. II - A execução é de: Líquido ao reclamante: R$61.559,35 Honorários assistenciais:R$9.472,16 Contribuição previdenciária: R$3.906,15 Imposto de renda: R$1.588,39 Custas: R$640,00 Total: R$77.166,05 Constam os seguintes depósitos judiciais disponíveis, provenientes de bloqueios via SISBAJUD: Conta CEF 4118/042/04817230-6, de 15.03.2023, de R$89,99, de JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES Conta CEF 4118/042/04820724-0, de 06.09.2023, de R$3.421,52, de JP MONTAGEM E INSPECOES LTDA ME Conta CEF 4118/042/04818716-8, de 16.09.2024, de R$7.443,05, de JP MONTAGEM E INSPECOES LTDA- ME Conta CEF 4118/042/04831565-4, de 28.02.2025, de R$1.700,00, de JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES Conta CEF 4118/042/04831499-2, de 27.02.2025, de R$1.241,55, de JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES Adicionalmente, identifico nos autos comprovantes de depósitos efetuados pela POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, em cumprimento à determinação judicial (despacho ID 3d6cdef) que ordenou o bloqueio de 30% dos ganhos brutos do executado, a saber: Conta CEF 4118/042/04818716-8, de 06.06.2023, de R$2.168,14 Conta CEF 4118/042/04818716-8, de 07.08.2023, de R$1.445,32 Conta CEF 4118/042/04818716-8, de 07.08.2023, de R$1.092,83 Conta CEF 4118/042/04820724-0, de 06.09.2023, de R$3.421,52 No entanto, tais depósitos não aparecem na relação da Caixa Econômica Federal referente a este processo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado à Caixa Econômica Federal, agência 4118, para que informe, no prazo de 15 dias, a situação dos depósitos realizados pela POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA nas contas mencionadas, bem como para que proceda à vinculação desses valores ao presente processo, apresentando extrato atualizado das contas judiciais. 2.
Aguarde-se por 15 dias a resposta da CEF, a fim de evitar tumulto processual. 3.
Após a vinculação dos depósitos, proceda-se à ATUALIZAÇÃO do saldo devedor mediante simples subtração dos valores já depositados do montante total da execução, sem necessidade de remessa à Contadoria.Após a vinculação dos depósitos, proceda-se à ATUALIZAÇÃO do saldo devedor mediante simples subtração dos valores já depositados do montante total da execução, sem necessidade de remessa à Contadoria. 4.
Após a vinculação dos depósitos, proceda-se à atualização do saldo devedor mediante simples subtração dos valores já depositados do montante total da execução, sem necessidade de remessa à Contadoria. 5.
Atualizados os valores, EXPEÇA-SE ofício a ELECNOR AZULAO SPE LTDA., CNPJ 44.987.240/00001-05, localizada na PRAIA DE BOTAFOGO, Nº501, BLC II SAL 101, 102 e 104, CEP 22.250-240, RIO DE JANEIRO/RJ, para que bloqueie créditos de JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES, CPF *06.***.*51-53, no percentual de 30% (trinta por cento), até o limite do valor remanescente da execução, com transferência à disposição deste processo na CEF, agência 4118.
Advirta-se expressamente à ELECNOR AZULAO SPE LTDA. que o descumprimento injustificado da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, podendo resultar em responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multa e outras sanções cabíveis.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIME FERREIRA SANTIAGO PIRES -
01/03/2018 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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16/08/2017 08:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS DE SOUZA SANTOS em 23/06/2017 23:59:59
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14/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2017
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14/06/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 12:18
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/04/2017 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/04/2017 23:59:59
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31/03/2017 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/03/2017
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31/03/2017 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2017 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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08/03/2017 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/03/2017 12:52
Encerrada a conclusão
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08/03/2017 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/09/2016 00:21
Decorrido o prazo de MARCUS DE SOUZA SANTOS em 01/09/2016 23:59:59
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02/09/2016 00:21
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/09/2016 23:59:59
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02/09/2016 00:21
Decorrido o prazo de JP MONTAGEM E INSPECOES LTDA - ME em 01/09/2016 23:59:59
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24/08/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2016
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24/08/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2016 09:21
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e não provido
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16/07/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2016
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14/07/2016 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2016 16:45
Incluído o processo em pauta (02/08/2016, 09:00:00, 29ª Sessão de Pje 02-08-16)
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12/07/2016 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2016 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/05/2016 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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