TRT1 - 0100612-40.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a402c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101225-21.2023.5.01.0029 FLÁVIO DE SOUZA LIMA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha. Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 20.12.2023, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 20.12.2018 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Relata a parte autora que, embora contratado como Gari I, a partir do ano de 2020 passou a exercer, de forma habitual e permanente, as mesmas atividades do empregado Paulo César dos Santos, paradigma indicado, que consistiam na operação da máquina ceifadeira. Aduz que, apesar da identidade de funções, o paradigma foi promovido à função de Gari II, com a correspondente majoração salarial, enquanto o reclamante permaneceu com a classificação e remuneração originais, pleiteando, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Em defesa, a ré argumenta que o obreiro não desenvolvia as tarefas relativas à função de Operador de Ceifadeira ou qualquer outra função que não fosse compatível com o cargo para o qual foi contratado, aduzindo possuir funcionários específicos, competentes e treinados para tais atividades, não necessitando de desviar a função do Autor para outra que não a que foi contratado.
Nesse contexto, a prova oral produzida nos autos foi crucial para o deslinde da controvérsia.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Paulo César dos Santos, justamente o paradigma indicado, confirmou de maneira inequívoca a identidade de atribuições. Em seu depoimento (ID a1b2c3d), a testemunha foi clara e assertiva ao descrever a rotina de trabalho.
Questionado sobre as funções exercidas, o Sr.
Paulo César afirmou que ambos iniciaram como Gari I na varrição e, a partir de 2020, passaram a trabalhar operando a máquina ceifadeira.
Declarou expressamente que pertenciam à mesma equipe e executavam as mesmas tarefas, com o mesmo equipamento, lado a lado.
Ao ser indagado sobre a classificação funcional de ambos, a testemunha foi categórica (00:03:09): “(...) A gente era Gari 1, mas trabalhava na ceifadeira no momento.
Aí eu fico classificado e ele não. (...)" Deste modo, reputo preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT e julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, a partir de junho de 2021, data da promoção do paradigma, não impugnada especificamente pela defesa, tomando-se como base o salário de Gari II.
Tais diferenças deverão refletir no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%.
Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a função de Gari II, com a remuneração correspondente, a partir de junho de 2021, em data a ser designada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder na forma do artigo 39 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do autor, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a função de Gari II e a remuneração correspondente, a partir de junho de 2021, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, será observada a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, as parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em décimo terceiro salário.
As demais parcelas deferidas (reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS + 40%) possuem natureza indenizatória.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguishing) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MACEDO DA SILVA -
30/04/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee2739 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário adesivo pelo reclamante na petição de ID fdf5abc, na data de 03/04/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 9366ac5.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Decisão de ID 506f972 em 26/03/2025, com decurso de prazo em 07/04/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao recorrido, reclamada(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. -
08/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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08/04/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/04/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/04/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506f972 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 10/03/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID bc706e1, e comprovado o depósito recursal no ID 74eb352 e as custas no ID 8d267c1.
Ainda, a procuração encontra-se no ID a477f7f.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID c01c925 em 20/02/2025, com decurso de prazo em 10/03/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao recorrido.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA -
24/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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24/03/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA em 10/03/2025
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10/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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18/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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18/02/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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13/02/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 12/02/2025
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05/02/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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29/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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29/01/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.205,84
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29/01/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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29/01/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS MARTINS DE SOUZA
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04/12/2024 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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27/11/2024 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 08:19
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/11/2024 13:58
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 10:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 12:22
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 10:25
Audiência de instrução designada (12/11/2024 10:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:46
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 13:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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06/06/2024 12:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/06/2024 11:30
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 13:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/06/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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