TRT1 - 0100569-93.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:56
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011549-61.2015.5.01.0023)
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24/09/2025 14:55
Iniciada a execução
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24/09/2025 14:55
Registrada a inclusão de dados de AUTO VIACAO TIJUCA S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/09/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em 07/08/2025
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07/08/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeff907 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 1f08418, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
02/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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02/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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02/08/2025 09:30
Homologada a liquidação
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01/08/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/07/2025 20:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 22/07/2025
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5faf249 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
08/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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08/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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08/07/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 11:41
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em 25/06/2025
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10/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd099cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, com efeito modificativo apenas quanto ao requerimento da desoneração da folha.
Intimem-se as partes.
Sem mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 15:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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04/06/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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07/05/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccffe06 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO -
28/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em 14/04/2025
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09/04/2025 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253dc7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Trabalhista ajuizada por RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em face de AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A., para condenar a ré ao pagamento de férias + 1/3, integrais de 2023/2024, no termos da fundamentação que integra este dispositivo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$20,00, pela reclamada, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO -
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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31/03/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025
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19/03/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 08:38
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA BISPO BARROSO em 09/12/2024
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29/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA BISPO BARROSO
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22/11/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:27
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 20:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 20:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO em 12/07/2024
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09/07/2024 15:10
Expedido(a) alvará a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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05/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 20:21
Concedida a tutela provisória de evidência de RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 18:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 18/06/2024
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30/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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29/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE NICOLE DA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 13:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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