TRT1 - 0100830-51.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2025
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12/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473d7bd proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/04/2025
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04/04/2025 21:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 21:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a147a7e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO 2. RAISSA MIGUEL BAHIA Recorrido(a)(s): 1. RAISSA MIGUEL BAHIA 2. BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO Recurso de: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º , caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 114; artigo 187.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão que reconheceu a estabilidade provisória da reclamante em razão da adesão do Banco-réu ao movimento "#NãoDemita" e condenou o reclamado a pagar indenização pelo período da estabilidade.
Consta da r. decisão hostilizada (Id. c8f7647): "(...)Inafastável concluir-se que, quando da rescisão do contrato de trabalho, a Reclamante encontrava-se protegida pela garantia de emprego decorrente da adesão do Reclamado ao movimento #NãoDemita, sendo nula a dispensa, nos termos do art. 9º da CLT.
De fato, a despeito da decisão acima referida mantendo medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, é certo que, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 46.966/2020, que decretou o estado de calamidade em decorrência da pandemia do COVID-19, foi prorrogado até 01/07/22, data do encerramento do período da garantia de emprego.
Nesse mesmo sentido, o Exmº Ministro Luis Roberto Barroso, em decisão liminar proferida na ADPF 828 estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem.
E, a despeito da decisão acima referida confirmando a medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, é certo que, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 46.966/2020, que decretou o estado de calamidade em decorrência da pandemia do COVID-19, foi prorrogado até 01/07/22.
Essa a data do encerramento do período da garantia de emprego.
Cumpre salientar que a estabilidade provisória não se converte em estabilidade permanente pelo fato da demissão.
A estabilidade acidentária tem tempo determinado, pelo que não faz perdurar seus efeitos, em relação à posse do emprego, senão dentro do prazo de sua eficácia.
Decorrido o prazo estabelecido em lei, a obrigação de reintegrar se converte em perdas e danos.
Já decorrido o período da estabilidade, embora não seja mais possível a reintegração da empregada (TST, Súmula, 244), cabe o deferimento dos salários e parcelas outras relativos ao período em que esta estava protegida contra a despedida arbitrária e, com relação às demais obrigações de fazer a sua conversão em indenização.
Dou provimento ao apelo para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização pelo período de estabilidade correspondente ao valor dos salários relativos ao período de 16/10/2020 a 01/07/22, gratificação natalina, férias acrescidas (12/12), FGTS acrescido de indenização compensatória, auxílio alimentação e auxílio refeição relativos ao período ." (g.n.) Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." (g.n.) Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: RAISSA MIGUEL BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Descontos Previdenciários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica / Reintegração de Empregado Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 168; artigo 476; Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 450 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 304; SBDI-I/TST, nº 305. - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; artigo 14, §1º; Lei nº 7115/1983.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao artigo 133 da Constituição federal, o que a teor da alínea "c", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões aos recursos de revista de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e de RAISSA MIGUEL BAHIA.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55207/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA MIGUEL BAHIA
-
21/03/2025 15:33
Admitido o Recurso de Revista de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/03/2025 15:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de RAISSA MIGUEL BAHIA
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30/01/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 08:38
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/11/2024 18:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/11/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA MIGUEL BAHIA
-
22/10/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00
-
22/10/2024 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAISSA MIGUEL BAHIA - CPF: *24.***.*41-50
-
04/10/2024 14:32
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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28/09/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/05/2024
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07/05/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA MIGUEL BAHIA
-
29/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:21
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
29/01/2024 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
20/01/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/01/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA MIGUEL BAHIA
-
29/11/2023 15:18
Conhecido o recurso de RAISSA MIGUEL BAHIA - CPF: *24.***.*41-50 e provido em parte
-
29/11/2023 15:17
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 15:10 Sala Ajuste RRC Assinar Acórdão RD ()
-
29/11/2023 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/10/2023 15:59
Conhecido o recurso de RAISSA MIGUEL BAHIA - CPF: *24.***.*41-50 e provido em parte
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18/10/2023 13:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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30/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:23
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 Sessão Presencial 18 10 2023 ()
-
27/06/2023 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2023 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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27/06/2023 13:55
Retirado de pauta o processo
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02/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2023
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01/06/2023 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:00
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 SV CJC ()
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29/05/2023 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2023 23:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
24/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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