TRT1 - 0100912-91.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEP COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA MAGNOLIA DE LIMA em 02/09/2025
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21/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SEP COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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19/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA MAGNOLIA DE LIMA
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14/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA MAGNOLIA DE LIMA - CPF: *13.***.*84-37 e não provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:36
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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17/06/2025 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a0498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista pela reclamante ALEXSANDRA MAGNÓLIA DE LIMA em face do reclamado SEP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTIGOS DO VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeito de direito.
Custas processuais pela reclamante no importe de R$274,50 calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEP COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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