TRT1 - 0102358-24.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVA
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20/08/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 18:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 25f7fc0) para Recurso Ordinário
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07/07/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 20/05/2025
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19/05/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA
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06/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVA
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06/05/2025 19:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA
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02/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/04/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf2e08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JOAO CARLOS DA SILVA em face PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 17/12/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 600,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Publique-se.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA -
01/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA
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01/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVA
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01/04/2025 22:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/04/2025 22:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARLOS DA SILVA
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01/04/2025 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DA SILVA
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26/03/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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25/03/2025 22:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/03/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA em 11/02/2025
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18/02/2025 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 12:44
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 28/01/2025
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16/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA
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15/01/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) PREDITIVA DE PETROPOLIS AUTO POSTO LTDA
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15/01/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) JOAO CARLOS DA SILVA
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14/01/2025 11:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVA
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19/12/2024 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO CARLOS DA SILVA
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18/12/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/12/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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