TRT1 - 0100117-48.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (ESTADO))
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100117-48.2024.5.01.0052 : MARIA APARECIDA DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Decisão(Decisão) - 93d4fb5 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
18/05/2025 18:50
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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16/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA APARECIDA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 12/05/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100117-48.2024.5.01.0052 : MARIA APARECIDA DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID 19cf6f8.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
24/04/2025 09:14
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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15/04/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/04/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cf6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA para declarar a nulidade do pedido de demissão datado de 29/09/2023, convolando-o para dispensa injustificada, e condenar a primeira reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (9/12); - férias proporcionais de 2022/2023 (10/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar como data de saída, 29/10/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a primeira ré pela integralidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura percebidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
31/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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31/03/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/03/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA
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31/03/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA
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14/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/02/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:33
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 15:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 12:58
Audiência de instrução designada (13/02/2025 15:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 12:58
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 15:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 12:47
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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04/02/2025 13:17
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:51
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/01/2025
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22/01/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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16/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 11:04
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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15/01/2025 11:02
Expedido(a) mandado a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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31/12/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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15/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/12/2024 22:31
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 22:31
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 21:08
Juntada a petição de Réplica
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01/08/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 07:10
Audiência de instrução designada (04/02/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 07:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 11:22 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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05/06/2024 18:11
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE PEREIRA MARTINS
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03/06/2024 19:11
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 11:22 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 20:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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20/02/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
15/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/02/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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