TRT1 - 0100172-53.2020.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:01
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100172-53.2020.5.01.0241 RECLAMANTE: UESLEY FRANCLIN DA SILVA RECLAMADO: NACAO GOURMET NIKIT LTDA E OUTROS (8) DESTINATÁRIO(S): GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi convolado em penhora o valor do bloqueio, na forma do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156f87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA, em relação ao suscitado CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA.
Regularmente intimado, o suscitado apresentou defesa, além de GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA, que já se encontra no polo passivo, e GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA e E AURORA VIEIRA DA SILVA, que sequer foram intimados.
Passo a decidir.
Cumpre notar, primeiramente, que o presente incidente não trata da existência ou não de grupo econômico entre as executadas, mas tão somente análise da responsabilidade dos sócios destas por meio do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Conforme orientações contidas no art. 97, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho, Alegam os suscitados, inclusive GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA e E AURORA VIEIRA DA SILVA, que ausentes os requisitos autorizadores para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, bem como de que não esgotadas as mínimas medidas constritivas que deveriam ter sido requeridas em face da devedora principal, havendo, tão somente, a tentativa de penhora online.
Pois bem.
Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa.
A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”.
GUIMARÃES, Rafael.
Execução Trabalhista na Prática.1ª ed.
Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica.
Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa.
Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios efetivos para satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Da dissolução irregular da sociedade No casos autos, em consulta ao COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, verifica-se que a Ré está com a situação cadastral INAPTA (omissão de declarações).
Tal situação cadastral (INAPTA) caracteriza a dissolução irregular da sociedade, autorizando a responsabilidade patrimonial dos sócios, evidenciada pela insuficiência de recursos (sisbajud negativo), o que, por si só, já caracteriza o desvio de finalidade da empresa.
Nesse mesmo sentido: Nesta Justiça Especial, a demonstração de má gestão dos sócios na administração da pessoa jurídica se revela pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, o que autoriza, observado o procedimento contido entre os artigos 133 e 137, do CPC (art. 855-A, da CLT), a responsabilização patrimonial dos sócios como devedores subsidiários, por aplicação analógica do art. 28, da Lei n.° 8.078/90, ante a hipossuficiência do credor trabalhista. (PROCESSO nº 0100257-80.2017.5.01.0035 (AP) - 3ª Turma, RELATORA: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data da publicação:09/05/2023).
Ademais, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, acaso invocasse o benefício de ordem deveria nomear bens à penhora da pessoa jurídica que estivessem livres e desembaraçados para garantir a execução, com o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, o que não sequer foi cogitado pelos suscitados.
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo (CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA).
Determino, ainda, a inclusão de GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA - CNPJ 46.895.338/0001- 50 e E AURORA VIEIRA DA SILVA - CPF *22.***.*68-55, à vista da manifestação espontânea dos suscitados e do requerimento do item 3 da manifestação de ID a7ef69f. 1. intime(m)-se a(o)s sócio(s) para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (todos os executados), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido, devendo ser incluídos os valores devidos nos processos: 0100165-61-2020 (R$ 9.158,55), 0100616-86.2020 (R$ 39.373,61), 0100474-77-2023 (R$ 20.000,00 - valor da condenação) e 0100752-78-2023 (R$ 44.895,03), totalizando R$ 113.427,19, em decorrência da reunião de execução. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NACAO GOURMET 2018 EIRELI - AURORA VIEIRA SILVA - GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA - GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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