TRT1 - 0000077-10.2014.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 13:36
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/05/2025 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8434fa0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA -
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARISTIDES DOS REIS FRANCO em 07/04/2025
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07/04/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63be17 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ARISTIDES DOS REIS FRANCO Recorrido(a)(s): TERNIUM BRASIL LTDA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0000275-87.2013.5.01.0341. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. 705a06f; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. cf76d30).
Regular a representação processual (Id. a674296).
Dispensado o preparo (Id. a5b1efd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. cf76d30 - Págs. 2 - 7) do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem destaque das razões de decidir quanto ao tema recorrido, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES DOS REIS FRANCO -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES DOS REIS FRANCO
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24/03/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de ARISTIDES DOS REIS FRANCO
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21/03/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARISTIDES DOS REIS FRANCO em 27/09/2024
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27/09/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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13/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES DOS REIS FRANCO
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12/09/2024 12:52
Conhecido o recurso de ARISTIDES DOS REIS FRANCO - CPF: *33.***.*22-00 e não provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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24/07/2024 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/06/2024 10:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/06/2024 10:51
Declarada a incompetência
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28/06/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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