TRT1 - 0100611-05.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2025
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21/05/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99507e2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 05/05/2025, ID n.º 4df0e3b, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 11/04/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
08/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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08/05/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA ajuíza, em 06/05/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO E MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento do vínculo empregatício, responsabilidade subsidiária, quitação das verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 41.538,67.
As reclamadas apresentam defesa contestando todos os pedidos.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 25/10/2019, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 25/10/2019 e teve o contrato extinto em 30/07/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 06/05/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 25/10/2019 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa no segundo reclamado, no CAPSI Adriano de Oliveira Passos.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 25/10/2019 a 30/07/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, seguro-desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 11/2019 a 07/2022 e de 07/2023 a 12/2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que ela sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
O período de vínculo discutido nos presentes autos é de 25/10/2019 a 30/07/2022.
A autora declarou em audiência que (folha 340): trabalhou na 1ª reclamada de 10/2019 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativo; que o local da prestação dos serviços era no CAPSI Adriano de Oliveira Passos; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada à coordenadora Oliésia, funcionária da 2ª reclamada; que foi chamada pela prefeitura para trabalhar por intermédio da 1ª reclamada. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 204/207), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 25/10/2019 (folha 224).
Não restou caracterizado que a formalização de pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contestou especificamente a data, nem juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado efetivamente de alguma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 36/51 e 228/246, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de auxiliar administrativo, no limite do postulado, no período de 25/10/2019 a 30/07/2022.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 36/51 e 228/246, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de férias integrais de 2019/2020 e 2020/2021 e férias proporcionais, na razão de 10/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º proporcional de 2019, na razão de 2/12, 13º salário integral de 2020 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Não há que se falar em pagamento em dobro das férias, pois sequer completado o período aquisitivo. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada” (folha 340).
Condeno a reclamada na forma acima discriminada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha excedido ao limite legal.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com a alíquota de 7,5%.
No entanto, nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao limite legal (folhas 36/51 e 228/246).
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 36/51 e 228/246).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de saúde, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 8.080/90, a qual trata do funcionamento do SUS - Sistema Único de Saúde, e contém normas específicas a respeito da atuação de entidades privadas no Sistema.
Invoca o decidido pelo STF na ADC 16.
Examino.
A autora declarou em audiência que (folha 340): trabalhou na 1ª reclamada de 10/2019 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativo; que o local da prestação dos serviços era no CAPSI Adriano de Oliveira Passos; (...)que estava subordinada à coordenadora Oliésia, funcionária da 2ª reclamada; que foi chamada pela prefeitura para trabalhar por intermédio da 1ª reclamada. A contratação da primeira reclamada mediante convênio previsto no artigo 24 da lei 8.080 de 1990 não afasta a responsabilidade do Município como tomador de serviços prestados.
A Lei nº 8.080/90 descentralizou o serviço de saúde também na forma da parceria público-privada, viabilizando as "organizações sociais" e os contratos de gestão.
Entretanto, o serviço continuou sob controle da administração pública, sujeitando-se as OSs ao processo licitatório, e o contrato de gestão aos princípios da legalidade e moralidade.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados (folha 95 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 141 e seguintes), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que comprova a falta de fiscalização capaz para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 144 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Tem-se, portanto, demonstrada a inexistência da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 54).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 25/10/2019 a 30/07/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. férias integrais de 2019/2020 e 2020/2021 e férias proporcionais, na razão de 10/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º proporcional de 2019, na razão de 2/12, 13º salário integral de 2020 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao limite legal, relativo aos contracheques juntados; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários, diferenças salariais. - indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, após o trânsito em julgado, deverá efetuar as devidas anotações e retificações na CTPS da reclamante, observados os já comandos fixados na fundamentação, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$900,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00.
Custas de R$ 1.000,00 pela primeira reclamada.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA -
01/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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01/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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01/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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11/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/02/2025
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01/02/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/01/2025 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/01/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/12/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 18:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/10/2024 18:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/10/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 06:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/10/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 11:58
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2024
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11/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/06/2024
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
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04/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 03/06/2024
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27/05/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município de Paracambi)
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23/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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22/05/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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22/05/2024 07:31
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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07/05/2024 12:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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07/05/2024 08:21
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/05/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/05/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 08:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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