TRT1 - 0100877-63.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SANTANA em 11/09/2025
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08/09/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2025 04:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SANTANA
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28/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 12:53
Conhecido o recurso de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-11 e não provido
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30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
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29/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2025 13:05
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - CMC ()
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09/07/2025 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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04/07/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo
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27/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30bc012 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SANTANA RECORRIDO: LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc.
A 1ª ré, LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso ordinário (ID eb463dd) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento das custas judiciais.
Em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a empresa dispõe da falência, a fim de eximir-se de tais encargos.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Notifique-se LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:19
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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18/06/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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