TRT1 - 0100598-06.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/06/2025
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30/05/2025 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/05/2025
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DANELON ARAUJO
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16/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE DANELON ARAUJO em 25/04/2025
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08/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893eedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MICHELE DANELON ARAUJO ajuíza, em 03/05/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, guias de FGTS e seguro-desemprego, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 48.205,28.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 300 e 301). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante postula seja determinado que o INSS seja oficiado para apresentar extrato de contribuição previdenciária e notificação do órgão para retificar o extrato de contribuição da autora.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão ggeral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008). E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 01/04/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 04/2020 e teve o contrato extinto em 07/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 03/05/2019, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/04/2020 pela primeira reclamada, para exercer a função de técnica em radiologia no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/04/2020 a 05/09/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada impugna qualquer prestação de serviços anterior a 23/04/2020 ou posterior a 07/2022.
Afirma que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Assinala que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Assegura que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 193/196), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 23/04/2020 (folha 213).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data, nem junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 29/42 e 217/230, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que a formalização de uma relação de cooperativado visou apenas mascarar a realidade de um típico vínculo de emprego.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
A reclamada reconhece a prestação de serviços a partir de 23/04/2020, a autora não comprou o vínculo em período anterior, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Assim, a reclamada deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de técnica em raio x, no período de 23/04/2020 a 05/09/2022 (com a projeção do aviso prévio).
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS do autor e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 29/42 e 217/230, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de salário de julho de 2022, férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2020, na razão de 8/12, 13º integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do reconhecimento da despedida imotivada, a reclamada deve entregar ao autor as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao legalmente instituído (folhas 29/42 e 217/230).
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com a alíquota de 9%.
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que excede ao percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados. DANOS MORAIS A reclamante alega que a conduta da reclamada de não anotar a sua CTPS e não pagar as verbas rescisórias gerou grande constrangimento.
Assevera, ainda, que os descontos e repasses irregulares relativos ao INSS colocaram a autora em desamparo na condição de contribuinte.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01009699720185010241 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/08/2020) Saliente-se também que não houve pagamento do FGTS e não foi anotada a CTPS, fatos que reforçam o dever de indenizar o dano moral.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.
O dano moral decorrente da relação de trabalho consiste em ofensa aos direitos da personalidade sofrida pelo empregado em razão da conduta ilícita de seu empregador.
Para que seja reconhecido o direito à indenização por tal motivo, devem estar presentes a conduta, o dano psíquico/moral e o nexo causal entre ambos.
Mas, para fins processuais, ante a dificuldade de comprovar a lesão na esfera subjetiva da vítima, basta que se comprove a conduta capaz de causá-la a qualquer pessoa, in re ipsa (CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III).
No caso vertente, nota-se que a anotação da CTPS é ato de cidadania, pois a formalização do emprego tem força para conferir dignidade humana e visibilidade social ao trabalhador.
Logo, sendo incontroversa a ausência de anotação em parte do contrato de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. (TRT-1 - ROT: 01013464420185010055 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Ademais, a conduta da empresa no sentido de efetuar descontos salariais indevidos, por se tratar de grave descumprimento obrigacional, consubstancia fundamento suficiente para se entender configurado o dano moral "in re ipsa".
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
Não foi produzida prova oral.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamado (folhas 84 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 29/42 e 217/230), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 133 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folhas 2 e 43).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 23/04/2020 a 05/09/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. salário de julho de 2022; ** C. férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º salário proporcional de 2020, na razão de 8/12, 13º integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que excede ao percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** H. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 29/42 e 217/230). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 23/04/2020 e a data de dispensa em 05/09/2022, na função de técnica de raio x, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Deverá a primeira reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DANELON ARAUJO
-
03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE DANELON ARAUJO
-
03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE DANELON ARAUJO
-
05/02/2025 22:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
05/02/2025 17:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/12/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/10/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/10/2024 13:11
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 11:20
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/06/2024
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MICHELE DANELON ARAUJO em 03/06/2024
-
27/05/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município de Paracambi)
-
23/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
22/05/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
22/05/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DANELON ARAUJO
-
18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELE DANELON ARAUJO em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DANELON ARAUJO
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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