TRT1 - 0101124-44.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/06/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCINETE FARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 22/05/2025
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19/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e63d7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU), INSTITUTO SOCIAL SE LIGA RECORRIDO: LUCINETE FARIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Examina-se o pedido de tutela da evidência formulado pela parte autora, Id b9a0ac5, com o objetivo de obter provimento que autorize sua habilitação no benefício do seguro-desemprego.
Contudo, verifica-se que o feito aguarda julgamento dos recursos ordinários interpostos, dentre os quais a 1ª Ré, Instituto Social Se liga, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta formulado pela Reclamante, sob o fundamento de ausência de justa causa para tal modalidade de extinção contratual, requerendo, em contrapartida, o reconhecimento do término contratual como pedido de demissão.
Diante desse contexto, constata-se que há controvérsia relevante quanto à forma de extinção do vínculo empregatício, circunstância que inviabiliza, neste momento, o deferimento da medida pleiteada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência exige a demonstração inequívoca dos fatos e do direito invocado, bem como a inexistência de controvérsia relevante, requisitos que, no presente caso, não se encontram plenamente atendidos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência, para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para elaboração da proposta de voto. alad/sd RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCINETE FARIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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13/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/05/2025 11:02
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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05/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101124-44.2024.5.01.0030 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
01/05/2025 13:15
Determinada a requisição de informações
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01/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/05/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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