TRT1 - 0101743-97.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 03/09/2025
-
16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO em 15/08/2025
-
01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
31/07/2025 22:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
17/07/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
17/07/2025 09:18
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/06/2025
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 26/05/2025
-
16/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74df6b proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência à parte ré para contestação dos Embargos de Declaração interpostos pelo autor.
Após, volte concluso para julgamento.
ACO QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
15/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
15/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
15/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 25/04/2025
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17/04/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d6705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO, ajuíza, em 24/10/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI E MUNÍCIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 45.959,18.
Os reclamados apresentam sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 125/126).
Os reclamados não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
O segundo reclamado argui a argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega vínculo entre o reclamante e a primeira reclamada se deu na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e a autora na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 01/05/2015 a 24/03/2024.
Os recibos de pagamento e fichas financeiras juntados indicam prestação de trabalho, pelo menos, desde janeiro de 2020 até 03/2024 (folhas 34/40 e 117/122). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Digreito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado requer a sua exclusão do feito alegando que a primeira ré é empresa pública da administração direta do Município de Paracambi, com personalidade jurídica de direito público, possuindo autonomia administrativa e financeira, devendo responder em nome próprio.
Analiso.
A reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante alega que foi admitido em 01/05/2015 e teve o contrato extinto em 25/03/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 24/10/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição trintenária, pois já transcorridos cinco anos a contar de 13/11/2014, data a partir da qual o prazo prescricional do FGTS conta-se pela regra da prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
VERBAS RESILITÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido na primeira reclamada em 01/05/2015, na função de servente, prestando serviços junto ao segundo reclamado - Município de Paracambi, percebendo, como último salário, o valor mensal de R$ 1.412,00.
Assinala que não teve o contrato anotado na CTPS, tampouco lhe foram pagas as verbas rescisórias quando da sua despedida.
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais, com 1/13, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%, além do pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que o contrato firmado com o reclamante possui natureza temporária e administrativa.
Assegura que o autor não prestou concurso público.
Sustenta que o autor tinha ciência do encerramento do contrato administrativo.
O segundo reclamado considera que o vínculo de emprego e pagamento de verbas vinculadas à CLT são impróprios para a modalidade de contrato havida entre as partes.
Sinala a existência de impedimento para a contratação sem concurso público.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com o reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, o que obsta o reconhecimento de vínculo de emprego, por se tratar a primeira reclamada de empresa pública.
O autor juntou várias declarações da primeira ré, constando que ele exercia suas atividades desde 01/05/2015 (folhas 21 a 23).
O contrato de prestação de serviços por tempo determinado juntado pelas partes é relativo ao período de 01/08/2023 a 31/01/2024(folhas 24/28 e 110/115).
No termo de encerramento consta que o contrato temporário foi rescindido por iniciativa do autor (folhas 29 e 116).
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta da necessidade extraordinária de interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas, conforme norma constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não existe nos autos comprovação de que o autor tenha realizado concurso público.
O que, na verdade, é negado pelos reclamados.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) A primeira reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Não há comprovação de pagamento do saldo de salário de 25 dias de março de 2024.
Nesses termos, não prosperam os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multa do art. 477 da CLT e acréscimo de 40% sobre o FGTS, Assim, é devido ao autor, no limite do postulado, o pagamento do FGTS do início do período imprescrito até 25/03/2024.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do segundo reclamado.
O segundo reclamado sustenta que eventual responsabilidade subsidiária não alcança o recolhimento do FGTS e não ter origem ou amparo na legislação, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Examino.
A primeira reclamada, embora integrante da administração pública, não se confunde com a pessoa jurídica do Município reclamado, o qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta, na forma da Súmula 331 do TST.
O Município reclamado beneficiou-se da força laborativa do autor e, descumprindo seu dever de fiscalização, nada fez para coibir a contratação irregular, sem concurso público, entre o reclamante e a primeira reclamada.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos reconhecidos ao autor. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, a seguinte parcela indenizatória: ** indenização correspondente ao FGTS do início do período imprescrito até 25/03/2024. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
04/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/12/2024 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 18:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 13:49 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/12/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/11/2024
-
18/11/2024 12:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
31/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
31/10/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO
-
29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 13:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
28/10/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 13:49 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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