TRT1 - 0101788-38.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 25/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA em 12/06/2025
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
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29/05/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE JAPERI sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 14/05/2025
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14/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586aa3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA ajuíza em 18/12/2023, reclamação trabalhista contra MUNICIPIO DE JAPERI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, depósitos faltantes de FGTS/indenização substitutiva, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, guias de FGTS e seguro-desemprego, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 33.741,72.
O reclamado apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 66/71). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Registra que, conforme documentos juntados pelo próprio autor, ele foi admitido pelo reclamado para exercer cargo em comissão de Coordenador de estratégia de saúde, vínculo jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Analiso.
As portarias de nomeação e exoneração, folhas 61 e 62, juntadas aos autos, sinalizam que a parte autora ocupou os cargos em comissão de gerente administrativo da Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM e chefe de almoxarifado e patrimônio, no período de 01/04/2022 a 13/04/2023.
O registro de funcionário indica que o vínculo do autor é comissionado (folhas 54/58).
A CTPS do autor foi assinada no mesmo período, embora com cargo diferente, à folha 14, o que revela que o reclamado adotou o regime jurídico celetista para a contratação do autor, o qual pode ser adotado mesmo para cargo em comissão, caso dos autos (folha 14).
Tal situação atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELA CLT.
Trata-se de controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar demanda envolvendo servidora admitida pela administração pública para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Segundo o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, a reclamante foi contratada pelo município reclamado para exercício de cargo em comissão pelo regime celetista.
Esta Corte Superior se firmou quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-AIRR-10091-44.2021.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023). Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. VERBAS RESILITÓRIAS.
BAIXA NA CTPS.
O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 01/04/2022, na função de designer gráfico, prestando serviços junto ao Município de Japeri.
Afirma que foi dispensado sem justo motivo em 13/04/2023.
Informa que o trabalho era cumprido de segunda a sexta-feira, no horário das 9 às 17 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assinala que teve o contrato anotado na CTPS.
Postula pagamento das verbas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários proporcionais de 2022 e 2023, férias integrais e proporcionais, FGTS com multa de 40%, guias e seguro-desemprego e indenização por dano moral.
O reclamado sustenta que o contrato firmado com o reclamante possui natureza jurídico-administrativa.
Entende que o autor não faz jus ao pagamento das verbas postuladas.
Analiso. É incontroversa a prestação de serviços, inclusive com assinatura da CTPS na função de almoxarife – CBO 414105 (folha 14).
Inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com o reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Não há elementos que confirmem a alegação de que o reclamante mantinha relação de natureza jurídico-administrativa não celetista.
A reclamada juntou as portarias de nomeação nos cargos em comissão de gerente administrativo, a partir de 01/04/2022; de exoneração do mesmo cargo, a contar de 04/11/2022; de nomeação no cargo em comissão de chefe de almoxarifado e patrimônio, a contar de 04/11/2022; e de exoneração do mesmo cargo, a contar de 13/04/2023 (folhas 61 a 63).
A relação de emprego é um direito fundamental assegurado no artigo 7º, I, da Constituição Federal e não há norma jurídica que exclua desse direito os trabalhadores nomeados para cargos em comissão.
Assim, a contratação do autor para cargo em comissão, com registro na CTPS, enquadra a dinâmica do contrato, admissão e dispensa por iniciativa do reclamado, no modelo celetista, com direito a depósitos de FGTS com 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Nesse sentido: RECURSO DA RECLAMANTE.OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA.
DIREITOS COMPATÍVEIS.
REGISTRO EM CTPS, FÉRIAS E DEPÓSITOS DE FGTS.
Ao ocupante de cargo em comissão, a despeito de ser este de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, Constituição Federal), devem ser garantidos todos os direitos laborais compatíveis com a natureza de seu cargo.
Essa é a interpretação que evita um vácuo protetivo ao comissionado, garantindo o respeito ao valor social de seu trabalho (art. 1º, IV, CF) e à dignidade do laborista (art. 1º, III, CF).
Assim, não havendo a prova do conteúdo da lei que criou tais cargos, aos comissionados tutelados pela CLT, devem ser outorgados os direitos empregatícios pertinentes.
Nesse sentido, a obrigação de realizar os depósitos de FGTS, o direito ao gozo/pagamento de férias e o registro na CTPS são devidos, pois se tratam de garantias laborais plenamente harmonizáveis com o caráter precário dos cargos em comissão.
Precedentes do TST.
Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - ROT: 00006649220215070028 CE, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 33 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento, no limite do postulado, férias integrais de 2022/2023, férias proporcionais, na razão de 1/12, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º proporcional de 2022, na razão de 9/12 e 13º proporcional de 2032, na razão de 4/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Não há comprovação do pagamento do saldo de salário de 13 dias de abril de 2023, para o que não se presta a ficha financeira juntada aos autos.
Assim, é devido o seu pagamento. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
O reclamado contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Em decorrência da dispensa sem justa causa, condeno o reclamado a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5,722,20, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, dentre as quais salário e FGTS, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100378-84.2021.5.01.0030, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-29) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 2).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 13 dias de setembro de 2023; ** B. aviso prévio de 33 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023, férias proporcionais, na razão de 1/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º proporcional de 2022, na razão de 9/12 e 13º proporcional de 2032, na razão de 4/12; ** E. indenização correspondente ao FGTS do contrato de trabalho, acrescida da multa de 40%; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 ** H. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. O reclamado deverá entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
-
03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
-
03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
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06/02/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 30/01/2025
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28/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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28/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 02/07/2024
-
28/06/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 20:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA em 18/06/2024
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18/06/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/06/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
07/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
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07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 08:25
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/06/2024 08:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/06/2024 11:31 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/06/2024 08:13
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 11:31 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/06/2024 08:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/06/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 05/02/2024
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30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA em 29/01/2024
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12/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
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11/01/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) YURI PARREIRA DE LIMA PAIVA
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11/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/01/2024 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/01/2024 10:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2023 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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