TRT1 - 0100605-76.2017.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/06/2025
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/06/2025
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06/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06306d6 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES
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02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a5c86 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Recorrido(a)(s): 1. MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES 2. UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e54992c ).
Juízo não garantido.
Deserção.
Em substituição ao depósito recursal em sede de embargos à execução, a recorrente adunou a apólice de Id. 17346c1, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a recorrente não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC .
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Registra-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem .
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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24/03/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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30/01/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/11/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES em 29/10/2024
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24/10/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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15/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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15/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES
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15/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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15/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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17/09/2024 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES - CNPJ: 43.***.***/0001-85
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19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
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16/08/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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18/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 17/07/2024
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES em 28/06/2024
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21/06/2024 10:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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13/06/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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13/06/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES
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28/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES - CNPJ: 43.***.***/0001-85 e não provido
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28/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGF) - CNPJ: 05.***.***/0001-61 e provido
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/04/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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23/04/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2024 17:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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25/10/2023 14:43
Distribuído por dependência
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06/12/2022 08:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2022 01:27
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2022 11:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES em 08/04/2022
-
29/03/2022 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do reclamante ao recurso de revista)
-
29/03/2022 16:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do reclamante ao AI com prejudiciais de mérito)
-
29/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES
-
26/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:28
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
03/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
20/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
14/07/2021 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
13/07/2021 19:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MERY BUCKER CAMINHA
-
13/07/2021 19:01
Encerrada a conclusão
-
13/07/2021 19:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MERY BUCKER CAMINHA
-
13/07/2021 18:59
Encerrada a conclusão
-
13/07/2021 18:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MERY BUCKER CAMINHA
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 24/05/2021
-
19/05/2021 21:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
12/05/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
06/05/2021 17:22
Não admitido o Recurso de Revista de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
04/05/2021 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
-
16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 15/12/2020
-
24/11/2020 15:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre a Apólice)
-
07/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
14/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/09/2020 09:13
Encerrada a conclusão
-
14/09/2020 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
08/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 06:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
20/08/2020 10:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 06:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
19/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 18/06/2020
-
19/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES em 18/06/2020
-
18/06/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição Substituição Depósito Recursal)
-
04/06/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 18:22
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
-
02/06/2020 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES
-
08/05/2020 09:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *89.***.*25-20
-
07/04/2020 17:58
Incluído em pauta o processo para 27/04/2020, 08:00:00, 27/04/2020 08:00 VIRTUAL MESA Des. LEONARDO ()
-
30/03/2020 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/03/2020 19:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2020
-
29/01/2020 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
08/01/2020 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do reclamante)
-
18/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 16:47
Conhecido o recurso de MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *89.***.*25-20 e provido em parte
-
14/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2019
-
13/11/2019 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 11:05
Incluído o processo em pauta (27/11/2019, 10:00:00, 27/11/2019 10:00 sala Des. LEONARDO)
-
24/09/2019 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2019 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
16/05/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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