TRT1 - 0100253-54.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 18:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
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19/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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19/08/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b7468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA e CONDOMINIO PARQUE SOL DO PORTO, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a inépcia pela falta de liquidação dos pedidos e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Multa do art. 477, §8°, CLT;Diferenças de FGTS, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários periciais no importe de 2.900,00, cujo montante deverá ser arcado pela União em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 4.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO -
01/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
01/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
01/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
01/08/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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01/08/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
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01/08/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
31/07/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 28/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 24/07/2025
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24/07/2025 19:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 264bb41) para Razões Finais
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24/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6c2db proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Prestados os esclarecimentos pelo perito, que respondeu de forma clara e objetiva todos os questionamentos, intimem-se as partes para ciência da manifestação id d1f1337 e dou por encerrada a prova técnica. 2- Analisando o caso concreto, verifico que os demais pedidos envolvem matéria que depende exclusivamente de prova documental, não sendo viável a produção de prova oral nesse particular.
Diante disso, intimem-se as partes para apresentar razões finais por memoriais no prazo de 10 dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO -
08/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
08/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
08/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
08/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/07/2025 16:49
Juntada a petição de Impugnação
-
01/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
06/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
06/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
06/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
30/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
30/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
29/05/2025 00:41
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
22/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 21/05/2025
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20/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
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19/05/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/05/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
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07/05/2025 13:10
Audiência una realizada (07/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 15:16
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 11/04/2025
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12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 11/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS em 10/04/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
02/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
-
02/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
02/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da024e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS -
01/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CAROLINE DE PAIVA SANTOS
-
01/04/2025 09:17
Proferida decisão
-
01/04/2025 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:48
Audiência una designada (07/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/04/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
28/03/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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