TRT1 - 0101099-88.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 22/05/2025
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12/05/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 06/05/2025
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05/05/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda86be proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Ordinários(s) - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) por: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.***.***/0001-62 ID- #id:69ad0f2 ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA, CPF: *85.***.*85-21 ID - #id:72c19eb - Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. - Custas e depósito recursal por apólice de seguro recolhidos, conforme ID #id:99a2907 e #id:6daa279, de 24/04/2025. Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões. MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME, CNPJ: 04.***.***/0001-51; TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.***.***/0001-62 ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA, CPF: *85.***.*85-21 Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 24/04/2025 16:16 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025
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25/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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24/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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24/04/2025 23:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 23:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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24/04/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785db34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA em face da empresa MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., de forma principal e TELEFONICA BRASIL S.A., de forma subsidiária, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - Reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06/04/2022 a 17/10/2022, na função de pedreiro e salário mensal conforme estabelecido na CCT da categoria profissional, com anotação da CTPS do reclamante; - Saldo de salários; - Aviso prévio; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS do período laborado, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do empregado e posterior liberação através de guias; - Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; - Diferenças salariais; - Vale-refeição; - Honorários advocatícios, conforme item “13”.
Condeno a primeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder às devidas anotações na CTPS do obreiro, sendo que deverá obedecer às diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; II -na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à anotação da CTPS do autor ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor do autor, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, além da aplicação da penalidade acima imposta será efetuada a anotação na CTPS do autor pela Secretaria da Vara.
O prazo para a anotação e baixa da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo a autora apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação.
Em caso de não apresentação da CTPS no prazo estipulado, a questão será considerada resolvida.
Face ao reconhecimento do contrato de emprego, oficie-se ao INSS.
Condeno a ré, também, nas seguintes obrigações: entregar ao reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do montante do FGTS a ser depositado, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta.
No caso da habilitação ao seguro-desemprego, em caso de descumprimento da obrigação de entrega das guias SD/CD, deverá a Secretaria expedir ofício à SRT, posto que, inicialmente, não é obrigação do empregador pagar o seguro-desemprego, que é benefício, e sim do Estado.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais, a critério do Ministério do Trabalho.
Na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao acionado, defere-se o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil; no mesmo sentido a Súmula 389 do TST.
Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “14”.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Solicite-se o valor dos honorários periciais (R$2.500,00), conforme Ato n.88/2011 da Presidência deste E.TRT, tendo em vista que a perícia foi desfavorável ao autor.
Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 50.000,00), no valor de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA -
04/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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03/04/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/04/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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03/04/2025 23:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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03/04/2025 23:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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03/04/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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12/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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06/03/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 08:44
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:56
Audiência de encerramento de instrução realizada (24/02/2025 10:55 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/02/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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04/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/02/2025 13:05
Audiência de encerramento de instrução designada (24/02/2025 10:55 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:05
Audiência de instrução cancelada (27/02/2025 11:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:35
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 15:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
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15/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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15/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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15/10/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 15:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 08:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:25 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
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16/09/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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16/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO DE ANDRADE SILVA
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16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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13/09/2024 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 09:25 - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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