TRT1 - 0101816-55.2017.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 01:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 8668b6f) para Contraminuta
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 20/05/2025
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20/05/2025 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc2136c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
06/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5154a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WEVERTON FORSAN DA SILVA Recorrido(a)(s): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI, LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 37, inciso II; artigo 7º, inciso VI, X; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI/XXXIV; artigo 173; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 3, 9; artigo 444; artigo 468; Código Civil, artigo 395. - divergência jurisprudencial .
Assim registra o acórdão: "É incontroverso no mundo dos autos que o reclamante já prestava serviços em proveito da reclamada, de forma terceirizada, no momento em que foi aprovado em concurso público levado a efeito por Furnas, integrante que é da Administração Pública Federal Indireta.
O concurso público aconteceu em janeiro de 2004 e a aprovação, segundo se infere dos autos, se deu em 27 de fevereiro de 2004.
O reclamante já prestava serviços terceirizados em favor da ré desde o ano de 2000.
No entanto, a nomeação e a posse ocorreram apenas em 13 de agosto de 2010 por força de sentença judicial.
Percebe-se que da aprovação no certame público até a efetiva posse a mão de obra do reclamante, ora recorrente, foi contratada mediante intermediação de outras empresas, nenhuma irregularidade havendo nisso. É verdade que as sucessivas contratações celebradas para o exercício de equivalente função, no âmbito da mesma beneficiária dos serviços e sob as mesmas características alusivas à dinâmica operacional, sujeição aos regramentos e subordinação, evidenciam a importância da permanência do vínculo para os fins da reclamada, ora recorrida.
Ocorre que o Excelso STF, no julgamento do RE 958252, definiu a legalidade da contratação por empresa interposta para qualquer tipo de atividade, falar não havendo em ilicitude na terceirização.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida - tema 784, firmou a seguinte tese, com destaque no item 7 da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - Proc.
RE 837311, Relator Ministro Luiz Fuz, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, publicação DJe 18/04/2016, com repercussão geral - tema 784) O que se extrai de tal precedente obrigatório e vinculante é que o reclamante, ora recorrente, ostentava, a partir da aprovação no concurso público para formação de cadastro de reserva, mera expectativa de direito à nomeação.
Noutras palavras, aflora o direito à nomeação naquelas hipóteses em que surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ou até mesmo ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não foi objeto de demonstração nos presentes autos, sendo que a decisão judicial que determinou a nomeação e a posse do recorrente em 13 de agosto de 2010 não produziu efeitos para o passado e não implicou em pagamentos pretéritos, até mesmo por força do Tema 671 da repercussão geral do Excelso STF, segundo o qual a posse em cargo público por força de decisão judicial não gera direito a nenhum tipo de indenização, sob o fundamento que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Nesse contexto, não há como reconhecer a pretendida unicidade contratual ou declaração de existência de nexo de emprego em período anterior ao lançado na CTPS e, consequentemente, as diferenças salariais postuladas com base nessa causa de pedir.
Na mesma linha, o pedido referente às diferenças e demais vantagens com respaldo em reenquadramento não se sustenta, tendo em conta que o pleito também é fundamentado em normativos internos da reclamada, os quais, como já dito, não se aplicam ao autor.
Ainda que assim não fosse, tem-se que o almejado direito ao reenquadramento com base no fato de que, ao ser contratado pela reclamada em 13.08.2010, foi enquadrado no menor nível de cargo técnico, em flagrante ofensa às condições estabelecidas em edital, ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF e art. 468 da CLT e ao princípio da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu e foi aprovado para um cargo de maior exigência e nível, sendo que em sua admissão, foi enquadrado no mesmo nível elementar técnico daqueles que, por não deterem experiência, não puderam concorrer, à época, ao cargo de nivelamento superior, a pretensão obreira leva em linha de consideração o período em que trabalhou na modalidade terceirizada, o que não pode ser admitido, pelos motivos já expostos.
A experiência profissional do trabalhador adquirida no período em que atuou de modo terceirizado não pode, sob pena de subversão de princípios comezinhos de direito, ser considerada para efeito de enquadramento inicial após a nomeação e posse no emprego público, em conformidade com as regras do edital.
Em real verdade, busca o reclamante em vão, atrair para si o mesmo "status" funcional daqueles empregados efetivos da reclamada com o mesmo tempo de serviço e idêntica experiência, esbarrando a postulação na Tese 383 da repercussão geral do Excelso Pretório, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WEVERTON FORSAN DA SILVA -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON FORSAN DA SILVA
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de WEVERTON FORSAN DA SILVA
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21/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 11:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/09/2024
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26/09/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON FORSAN DA SILVA
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10/09/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WEVERTON FORSAN DA SILVA - CPF: *83.***.*78-92
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03/09/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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24/08/2024 21:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2024 07:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/08/2024 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/08/2024 11:13
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/08/2024 10:31
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/08/2024 06:52
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 06:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/08/2024
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09/08/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/08/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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31/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON FORSAN DA SILVA
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30/07/2024 13:55
Conhecido o recurso de WEVERTON FORSAN DA SILVA - CPF: *83.***.*78-92 e não provido
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24/07/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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08/07/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/06/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/06/2024 06:44
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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20/04/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 06:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/04/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/03/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2024 15:50
Determinada a requisição de informações
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21/03/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/03/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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20/03/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/03/2024 15:03
Distribuído por dependência
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22/06/2023 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/06/2023
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de WEVERTON FORSAN DA SILVA em 19/06/2023
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12/06/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/06/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON FORSAN DA SILVA
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05/06/2023 09:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de WEVERTON FORSAN DA SILVA - CPF: *83.***.*78-92
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15/05/2023 11:47
Incluído em pauta o processo para 29/05/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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12/05/2023 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2023 06:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/05/2023
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10/05/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/05/2023 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/05/2023 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/04/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
27/04/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) WEVERTON FORSAN DA SILVA
-
27/04/2023 09:17
Conhecido o recurso de WEVERTON FORSAN DA SILVA - CPF: *83.***.*78-92 e provido em parte
-
12/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:40
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
05/02/2023 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2023 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/02/2023 07:48
Retirado de pauta o processo
-
09/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:59
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
26/11/2022 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/11/2022 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/11/2022
-
21/10/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/10/2022 19:52
Determinada a requisição de informações
-
20/10/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
20/10/2022 14:02
Encerrada a conclusão
-
18/10/2022 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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