TRT1 - 0101050-40.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13421d9 proferido nos autos.
Visto etc.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 1.741.971,20, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de4604 proferido nos autos.
Vistos, etc. Expeça-se alvará ao autor pelos depósitos recursais, uma vez que o crédito do autor é inequivocamente superior.
Após, certifique-se o saldo atualizado dos depósitos e renove-se a intimação para que a ré pague o valor devido, no prazo de 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcfaaf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a promoção de id:e996d81, HOMOLOGO os cálculos retificados pela Contadoria do Juízo, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais, para que produzam os efeitos legais, fixando: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$1.329.401,36 (+) IRPF a Recolher: R$121.566,73 (+) INSS Consolidado: R$186.936,73 (+) Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$145.556,04 (=) TOTAL DEVIDO/DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$1.783.460,86 Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado a 1ª Reclamada, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT).
Decorrido o prazo, in albis, registre-se o início da execução e prossiga-se na execução em face da 2ª ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, condenada subsidiariamente, a teor da Súmula nº 12 do E.
TRT.
Deverá a parte autora informar, no prazo de 48 horas, seus dados bancários ou de seu patrono, se com poderes nos autos para receber e dar quitação, para expedição de alvará de transferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee055a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): MARIA LUÍZA ARRUDA DELFINO BERGOME "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. 072d2f7 ; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. 24a7b7a ).
Regular a representação processual (Id. 7f83a59 ).
Satisfeito o preparo (Id. 7f83a59, 290bf29, 69a62df, 4d38128 , 04d70ee, 95b73ab e c02a217).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 37 "caput"; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.
Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada no item IV da Súmula 331 e no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Oportuno salientar que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado, por se demonstrar inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA ARRUDA DELFINO BERGOME em 20/09/2024
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20/09/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/09/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA ARRUDA DELFINO BERGOME
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29/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ARRUDA DELFINO BERGOME - CPF: *55.***.*44-92 e provido em parte
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29/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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24/07/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 19:35
Determinada a requisição de informações
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02/07/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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